Detalhes do processo 139319/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 139319/2011
139319/2011
1353/2015
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
18/11/2015
19/11/2015
18/11/2015
REJEITAR PEDIDO DE RESCISAO

JULGAMENTO SINGULAR nº 1353/SR/2015

PROCESSO Nº :        25.485-1-2015
INTERESSADA :        PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP
ASSUNTO :        PEDIDO DE RESCISÃO
RELATOR :        CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO

DECISÃO

Tratam os autos de Pedido de Rescisão, requerido com fulcro no art. 251, II do Regimento Interno/TCE (Resolução nº 14/2007), pelo Sr. Silvano Ferreira Macedo, Ex Secretario Municipal de Finanças do Município de Sinop, por meio de advogado regularmente constituído, em face do Acórdão nº 786/2014, proferido em sede de Recurso Ordinário, interposto contra o Acórdão nº 652/2012, que julgou regulares as contas anuais de gestão do Município de Sinop, bem como julgou procedente a Representação de Natureza Interna nº 8954-0-2012, condenando o requerente em solidariedade ao gestor a restituir ao cofres públicos a importância de R$ 247,03 (Duzentos e quarenta e três reais), em razão da irregularidade descrita no item 1.1.

Inicialmente, cabe ressaltar, conforme é cediço, e nos termos do dispõe o art. 254 da Resolução nº 14/2007, nesta fase processual cabe ao Conselheiro relator efetuar o juízo de admissibilidade, ocasião em que deve verificar o preenchimento dos requisitos do art. 252 e a não ocorrência das hipóteses de rejeição liminar trazidas pelo mencionado art. 254, os quais transcrevo:

“Art. 252. Os pedidos de rescisão deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I. Interposição por escrito;
II. Apresentação dentro do prazo;
III. Qualificação indispensável à identificação do interessado;
IV. Assinatura de quem tenha legitimidade para fazê-lo;
V. Formulação do pedido com clareza, inclusive e se for o caso, com indicação da norma violada pela decisão e comprovação documental dos fatos”.

“Art. 254. Caberá ao Conselheiro relator do pedido de rescisão o juízo de admissibilidade, rejeitando-o, liminarmente, quando:
I. Não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no
art. 251;
II. Ausentes os pressupostos de admissibilidade;
III. Quando o pedido estiver fundado exclusivamente em precedente jurisprudencial;
IV. Quando o autor não apresentar, junto com a petição inicial, a decisão que pretende rescindir e os documentos essenciais ao conhecimento da causa”.

Dito isto, verifico, in tese, o preenchimento de todos os requisitos do art. 252 do Regimento Interno/TCE. Entretanto, também se verifica a ocorrência de uma das hipóteses de rejeição liminar do Pedido de Rescisão, notadamente a do inciso I do art. 254 da referida norma.

É sabido que o Pedido de Rescisão de Acórdão atingido pela irrecorribilidade possui rol taxativo de hipóteses de proposição, as quais estão enumeradas no art. 251 do Regimento Interno desta Corte.

No presente caso, o autor fundou, como dito preambularmente, a proposição do Pedido de Rescisão no inciso v do art. 251, que assim dispõe:

“Art. 251. À parte, ao terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público de Contas é atribuída legitimidade para propor Pedido de Rescisão de Acórdão atingido pela irrecorribilidade, quando
...
V. Violar literal disposição de lei.;
...”.

Após efetuar um exame minucioso dos autos, não encontrei nenhum elemento de prova capaz de desconstituir os anteriormente produzidos. É possível se inferir, por óbvio, que o relator do processo de Representação Interna nº 8954-0/2012, quando do proferimento do voto que culminou na confecção do Acórdão nº 652/2012, deixou bem claro, que, “ não há como negar a falta de controle por parte do Poder Executivo Municipal nos pagamentos de horas extras para servidores ocupantes de cargo comissionado, na medida em que, o desempenho de atividades de direção, chefia e assessoramento não comporta a subordinação ao regime fixo de horas .”

Em razão de todo o exposto e com fulcro no art. 254, I da Resolução nº 14/2007, profiro juízo negativo de admissibilidade do presente Pedido de Rescisão, rejeitando-o liminarmente.

Publique-se;

Arquive-se.

Cuiabá, 17 de Novembro de 2015