Detalhes do processo 139319/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 139319/2011
139319/2011
147/2013
ACORDAO
SIM
SIM
19/02/2013
21/02/2013
19/08/2012
NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO, MANTER DECISAO ANTERIOR E MULTAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. . NOVA REDAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, PARA ACRESCENTAR DETERMINAÇÃO E RECOMENDAÇÕES AO GESTOR. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO DECORRIDA.

Processo nº        13.931-9/2011 (16 volumes)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP
Assunto        Embargos de Declaração (contas anuais de gestão do exercício de 2011)
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de Julgamento 19-2-2013 –Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 147/2013 – TP

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. . NOVA REDAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, PARA ACRESCENTAR DETERMINAÇÃO E RECOMENDAÇÕES AO GESTOR. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO DECORRIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.931-9/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 32/2013 do Ministério Público de Contas, em dar PROVIMENTO ao Recurso de Embargos de Declaração, às fls. 2.421 a 2.423-TC, interposto pelo Sr. Rodrigo de Souza Martinelli, Controlador Geral do Município de Sinop, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 652/2012-TP, no sentido de acrescentar novas recomendações ao gestor, adiante discriminadas: l) o sistema de controle da frequência dos servidores, principalmente no que se refere aos cargos de Assessores Jurídicos, para que cumpram sua jornada de trabalho conforme dispõe a legislação municipal, de acordo com item 1 da fundamentação do voto (processo nº 21.974-6/2011); e, m)que os cargos de Assessores Jurídicos sejam preenchidos mediante concurso público, conforme dispõe o artigo 37, inciso II, da Constituição da República, sendo que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme irregularidade descrita no item 1 da fundamentação do voto (processo nº 21.974-6/2011); e, ainda, nova determinação ao gestor para anulação de uma nomeações feita pela Portaria nº 052/2011 (cópia anexa às fls. 259-TCE – processo nº 21.974-6/2011-apenso), que nomeou os Senhores José Everaldo de Souza Macedo e Esteban Rafael Baldasso Romero para exercerem o cargo de Assessor Jurídico, tendo em vista a inexistência de uma das vagas, conforme estabelece a Lei Municipal nº 1.286/2010; conforme consta da fundamentação do voto do Relator, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão recorrido.

Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.