ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GESTÃO MUNICIPAL REFERENTES AO EXERCÍCIO/2011
RELATÓRIO
Trata o processo de Recurso de Embargos de Declaração, interposto às fls. 2421/2423- TCE, por Rodrigo de Souza Martinelli – Controlador Geral do Município de Sinop, com fundamento no artigo 64, inciso III, da Lei Complementar nº 269/2007, combinado com artigo 270, inciso III, da Resolução nº 14/2007 – RITCE, apontando suposta omissão no Acórdão nº 652/2012-TCE-MT.
Alega o embargante que o acórdão foi omisso quanto a determinação/recomendação pertinente a Representação de Natureza Externa (processo nº 21.974-6/2011-apenso), julgada procedente por este Tribunal.
FUNDAMENTAÇÃO
Nesta fase processual compete a esta relatoria fazer juízo de admissibilidade do recurso.
DO CABIMENTO DO RECURSO
O presente recurso encontra amparo no ordenamento jurídico deste Tribunal, conforme disposto no artigo 270, inciso III, da Resolução nº 14/2007.
DA LEGITIMIDADE
Verifica-se o preenchimento deste requisito, sendo o recorrente parte legítima para interpor recurso junto a este Tribunal, conforme disposto no artigo 273, incisos III e IV, da Resolução nº 14/2007.
DA TEMPESTIVIDADE
A decisão proferida no Acórdão nº 652/2012 (fls. 2.412/2.417-TCE), foi publicada no DOE do dia 25/10/2012, e o recurso foi protocolado nesta Casa no dia 6/11/2012, cumprindo o prazo de 15 (quinze) disposto no artigo 270, § 3º, da Resolução nº 14/2007.
DECISÃO
Por tudo o que consta nos autos e nos termos do artigo 5º da Resolução Normativa nº 01/2010, que alterou a redação do artigo 276, da Resolução nº 14/2007 – RITCE, e tendo em vista o atendimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso conheço o recurso de Embargos de Declaração interposto às fls. 2421/2423-TCE, pelo Sr. Rodrigo de Souza Martinelli – Controlador Geral do Município de Sinop.