REQUERENTES:JUAREZ ALVES DA COSTA E ALBERTO ZAZUNORI KNOSHITA
PROCURADOR:RONY DE ABREU MUNHOZ
ASSUNTO:PEDIDO DE RESCISÃO
RELATOR:CONS. SÉRGIO RICARDO
Cuida-se de Pedido de Rescisão formulado pelo Prefeito do Município de SINOP, Sr. Juarez Alves da Costa e outro, através de procurador devidamente constituído nos autos, Dr. Rony de Abreu Munhoz, requerendo a reforma do V. Acórdão nº 652/2012, proferido por este Egrégio Tribunal, nos autos do Processo nº 13931-9/2011, que determinou aos requerentes a restituição solidaria, com recursos próprios da importância de R$ 46.027,00 (Quarenta e seis mil e quarenta e sete reais, correspondente a 1.277,46 UPFs/MT, face a realização despesas consideradas ilegais com fornecimento de alimentação a servidores.
Feito o sorteio automático a que se refere o art. 253 do Regimento Interno, o pedido foi distribuído a este relator, que proferiu juízo de admissibilidade positivo do presente, (Doc. nº 165.305/2014).
Em observância ao disposto no art. 255 do mencionado diploma legal, os autos foram encaminhados à Secretaria de Controle Externo desta relatoria para análise a qual emitiu relatório técnico, concluindo pela procedência parcial do vertente Pedido Rescisório (Doc. nº 147.554/2016), para que seja excluído da condenação aos requerente em restituir os cofres públicos a importância de R$ 46.027,00 (Quarenta e seis mil e quarenta e sete reais, correspondente a 1.277,46 UPFs/MT.
O Ministério Público de Contas, em Parecer n° 3638/2016, da lavra do ilustre Procurador, William de Almeida Brito Junior, opinou, preliminarmente pelo não conhecimento do presente, e no mérito pela procedência do Pedido de Rescisão, a fim de rescindir parcialmente o Acórdão de nº 652/2012-TP, excluindo a condenação à restituição ao erário do valor de R$ 46.027,00 (quarenta e seis mil e vinte e sete reais), bem como determinou a instauração de Tomada de Contas no âmbito desta Corte para apurar a existência do suposto dano.
É o relato do necessário.
Emerge dos auto, que requerentes do presente Pedido Rescisório, buscam a exclusão da determinação de ressarcimento ao erário de forma solidaria da importância de R$ 46.027,00 (Quarenta e seis mil e quarenta e sete reais, correspondente a 1.277,46 UPFs/MT, contida no Acórdão nº 652/2012-TP, referente ao suposto pagamento pela prestação de serviços de fornecimentos de alimentação aos servidores do Pronto Socorro Municipal de Sinop, por meio da entrega de “marmitex”, sem a regular liquidação.
Porém, no caso em questão, constata-se, pois, que houve a perda superveniente de objeto do presente, na medida em que, os requerentes já conseguiram alcançar a pretensão buscada neste autos, por meio do julgamento do Pedido de Rescisório formulado nos autos do Processo nº 2548-3-2015, que originou o Acórdão nº 511/2016-TP, julgado em sessão plenária realizada em data de 20/09/2016 e abaixo repisado, verbis:
“Processo nº 25.484-3/2015
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP
Gestor/Responsável Juarez Alves da Costa
Assunto Pedido de Rescisão
Relator Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de Julgamento 20-9-2016 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 511/2016 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. PEDIDO DE RESCISÃO PROPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE JULGOU AS CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011 E MAIS TRÊS REPRESENTAÇÕES. PARCIALMENTE PROCEDENTE. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO GESTOR EM RELAÇÃO ÀS RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS, MANTENDO A RESPONSABILIDADE DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DA CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS. AFASTAMENTO DE IRREGULARIDADE E DA CORRESPONDENTE DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS PELOS RESPONSÁVEIS, REFERENTE À DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE ALIMENTAÇÃO PARA SERVIDORES DO PRONTO ATENDIMENTO SEM A REGULAR LIQUIDAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO ATACADA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 25.484-3/2015.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 58 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, VII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 3.413/2016 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Pedido de Rescisão proposto pelo Sr. Juarez Alves da Costa, à época prefeito municipal de Sinop, neste ato representado pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz – OAB/MT nº 11.972 e Ivan Schneider – OAB/MT nº 15.345, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 652/2012-TP, que julgou as contas anuais de gestão do exercício de 2011 e mais três Representações, modificado pelos Acórdãos nºs 147/2013-TP e 786/2014-TP (Processos nºs 13.931-9/2011, 22.264-0/2011, 8.954-0/2012 e 21.974-6/2011), no sentido de: 1) excluir a condenação imposta ao Sr. Juarez Alves da Costa, e determinar que a Sra. Elizabete Cilião Guilherme, responsável pelo departamento de contratos e convênios, restitua aos cofres públicos a importância de R$ 2.756,20, correspondente a 76,49 UPFs/MT, em face de irregularidade na execução do Convênio n° 003/2011, firmado com a Associação dos Agentes Comunitários de Saúde de Sinop – ASS; 2) excluir a solidariedade imposta ao Sr. Juarez Alves da Costa, e determinar que o Sr. Jhoni Helen Crestani, inscrito no CPF nº 726.633.241-91, secretário municipal de Administração, restitua aos cofres públicos a importância de R$ 1.891,15, correspondente a 52,48 UPFs/MT (Processo n° 8.954-0/2012); 3) excluir a solidariedade imposta ao Sr. Juarez Alves da Costa, e determinar que o Sr. Júlio Cesar Timóteo Dias, secretário municipal de Trânsito, restitua aos cofres públicos a importância de R$ 2.359,95, correspondente a 65,50 UPFs/MT (Processo n° 8.954-0/2012); e, 4) afastar a irregularidade que determinou aos Srs. Juarez Alves da Costa e Alberto K. Kinoshita, secretário municipal de Saúde no período de 1º-1 a 29-8-2011, que fizessem o ressarcimento ao erário, solidariamente, no montante de R$ 46.027,00, correspondente a 1.277,46 UPFs/MT, em face do pagamento de despesas com aquisição de alimentação para servidores do pronto atendimento sem a regular liquidação consideradas irregulares e lesivas ao patrimônio público, tendo em vista que as despesas foram realizadas; mantendo-se os demais termos dos Acórdãos nºs 652/2012 e 786/2014-TP, conforme consta no voto do Relator. As restituições deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias.” (Negritei)
Veja-se, portanto, que no Acórdão nº 511/2016-TP, acima repisado, foi determinado a exclusão da condenação imposta em solidariedade aos autores do presente, referente a importância de R$ 46.027,00, correspondente a 1.277,46 UPFs/MT, em razão do pagamento de despesas com alimentação para servidores, para total compreensão, vejamos o item 4 do mencionado acordão, colha-se:
“4) afastar a irregularidade que determinou aos Srs. Juarez Alves da Costa e Alberto K. Kinoshita, secretário municipal de Saúde no período de 1º-1 a 29-8-2011, que fizessem o ressarcimento ao erário, solidariamente, no montante de R$ 46.027,00, correspondente a 1.277,46 UPFs/MT, em face do pagamento de despesas com aquisição de alimentação para servidores do pronto atendimento sem a regular liquidação consideradas irregulares e lesivas ao patrimônio público, tendo em vista que as despesas foram realizadas”
Neste diapasão, fica demonstrado, que a pretensão buscada nesses autos, já fora atingida por meio do Processo nº 25484-3/2015, que originou o acórdão nº 511/2016-TP, afastando a imposição da glosa no valor de R$ 46.027,00 (Quarenta e seis mil e vinte e sete reais), correspondente a 1.277,46 UPFs/MT, que fora o único objetivo pleiteado pelos autores nesta assentada, havendo, portanto, perda de objeto por superveniente falta de interesse processual.
DISPOSTIVO
Isto Posto, nos termos do Art. 254, II do Regimento Interno desta Corte, ausente pressuposto de admissibilidade válido do presente, impõem-se, reconhecer a perda do objeto, por superveniente falta de interesse recursal, em razão de absoluta ausência de utilidade da medida processual manejada, razão pela qual, nego seguimento ao presente Pedido de Rescisão.