Detalhes do processo 139319/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 139319/2011
139319/2011
957/2016
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
20/10/2016
21/10/2016
20/10/2016
PROVER RECURSO DE AGRAVO INTERNO E REFORMAR DECISAO SINGULAR

JULGAMENTO SINGULAR Nº 957/SR/2016

PROCESSO Nº:        25.485-1/2015
INTERESSADA:        PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP
INTERESSADO:        SILVANO FERREIRA DO AMARAL
ASSUNTO:        RECURSO DE AGRAVO (PEDIDO DE RESCISÃO)
RELATOR:        CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO

Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Sr. Silvano Ferreira do Amaral, ex-Secretário Municipal de Finanças do Município de Sinop, em face do Acórdão nº. 460/2016-TP (doc. digital nº 156565/2016), que negou provimento aos embargos de declaração (doc. digital nº 224996/2015) opostos contra a decisão proferida por meio do Julgamento Singular nº 1.353/SR/2015 (doc. digital nº 215667/2015), decisão esta que rejeitou liminarmente o Pedido de Rescisão proposto em face do acórdão nº 652/2012-TP que julgou regulares as Contas Anuais de Gestão do exercício de 2011, com recomendação, determinações legais, restituições de valores aos cofres públicos, aplicação de multas, bem como as Representações de Natureza Externa, processos 21.974-5/2011 e 8.954-0/2012 e Representação de Natureza Interna, processo nº 22.264-0/2011 com restituições de valores aos cofres públicos e aplicação de multas.

Após proferir juízo de admissibilidade, determinei o envio dos autos ao Parquet de Contas para emissão de parecer, sem necessidade de manifestação prévia da equipe técnica, tendo em vista trata-se exclusivamente de matéria de direito.

O Ministério Público de Contas, em parecer nº 3.950/2016 subscrito pelo Procurador William de Almeida Brito Júnior, opinou pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do Recurso, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão nº. 460/2016-TP, bem como, do Julgamento Singular nº 1.353/SR/2015, que rejeitou liminarmente o Pedido de Rescisão proposto em face do Acórdão nº 652/2012-TP.

É o Relatório

DECISÃO

Muito embora o agravante tenha citado o Acórdão nº 460/2016-TP como a decisão recorrida, almeja, de fato, a reforma do Julgamento Singular nº 1.353/SR/2015.

O Acórdão nº 460/2016-TP negou provimento aos embargos de declaração opostos contra a decisão proferida no Julgamento Singular nº 1.353/SR/2015. Nessa decisão singular, rejeitei liminarmente o Pedido de Rescisão proposto em face do Acórdão nº 652/2012-TP, por entender que não se enquadrava em nenhuma das hipóteses previstas no art. 251 do Regimento Interno do Tribunal de Contas.

A defesa alega não ter havido no processo originário (Representação Interna nº 8.954-0/2012) a apreciação da tese de ilegitimidade passiva defendida, no pedido rescisório e nos embargos de declaração. Somado a isso, alega que a verdadeira beneficiária da suposta ilegalidade ressarciu espontaneamente os valores aos cofres públicos.

O Ministério Público de Contas, por sua vez, opina pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do Recurso, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão nº. 460/2016-TP, bem como, do Julgamento Singular nº 1.353/SR/2015, que rejeitou liminarmente o Pedido de Rescisão proposto em face do Acórdão nº 652/2012-TP.

Ao analisar os argumentos alegados pelo agravante, entendo válidas as explanações do recorrente, pelos seus próprios fundamentos, razão pela qual vislumbro ser razoável análise aprofundada pela equipe técnica.

Em face do exposto, em com base no princípio da verdade real e da justiça das decisões, e, em ainda, em respeito aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, e de acordo com a competência estabelecida pelo Art. 275, § 2º da Resolução Normativa nº 14/2007, não acolho o Parecer Ministerial n.º 3.950/2016 subscrito pelo Procurador William de Almeida Brito Júnior, e realizo o JUIZO DE RETRATAÇÃO do Julgamento Singular n.º 1.353/SR/2015, publicado no Diário Oficial de Contas – DOC no dia 19-11-2015, edição nº 752, na página 3 e 4, para conhecer do Pedido de Rescisão protocolado pelo Sr. Silvano Ferreira do Amaral, tendo em vista que o referido Pedido de Rescisão preenche todos os requisitos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal, ou seja, foi interposto por escrito (inciso I), apresentado dentro do prazo de 2 anos (inciso II), possui a qualificação indispensável da parte (inciso III), está assinado por procurador devidamente constituído (inciso IV), foi formulado com clareza (inciso V), bem como não encontra óbice em nenhuma das hipóteses impeditivas do art. 254 do mesmo diploma legal.

Entendo ainda, diante dos fatos narrados na peça rescisória em confronto com a documentação carreada aos autos e, que encontram-se presentes os requisitos de verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que os Processos n. 139319/2011; 21.974-5/2011; 8.954-0/2012 e 22.264-0/2011 estão em fase de cobrança das multas na Secretaria de Controle de Sanções deste Tribunal, motivo pelo qual torna-se imperiosa a concessão do efeito suspensivo ao referido pedido de rescisão.

Com essas considerações, após a publicação desta decisão, encaminhe-se o feito ao Ministério Público de Contas para sua necessária manifestação, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do que determina o parágrafo 6º do artigo 251 do Regimento Interno deste Tribunal.

Publique-se.
Cuiabá, 19 de outubro de 2015.
Conselheiro Sérgio Ricardo