Detalhes do processo 139378/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 139378/2013
139378/2013
1793/2014
ACORDAO
NÃO
NÃO
26/08/2014
12/09/2014
JULGAR PROCEDENTE

Ementa: PREFEITURA DE CÁCERES. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, BEM COMO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO Nº 219/2012. PROCEDENTE. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Processo nº        13.937-8/2013
Interessada        PREFEITURA DE CÁCERES
Assunto        Representação de Natureza Interna
Relator        Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de julgamento 26-8-2014 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 1.793/2014 – TP

Ementa: PREFEITURA DE CÁCERES. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, BEM COMO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO Nº 219/2012. PROCEDENTE. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.937-8/2013.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, VI, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu o voto vista do Conselheiro Valter Albano no sentido de excuir a multa constante do voto, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 776/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna formulada em desfavor da Prefeitura de Cáceres, nas gestões dos Srs. Túlio Aurélio Fontes e Francis Maris Cruz, acerca de irregularidades no pagamento de salários dos servidores públicos municipais, bem como do descumprimento da determinação contida no Acórdão nº 219/2012, conforme consta nas razões do voto do Relator; determinando à atual gestão que: a) proceda a revisão dos processos de incorporação dos servidores mencionados às fls. 15 a 36 do Relatório Técnico, no prazo de 120 dias, por meio de inquérito administrativo, apurando valores, e, nos casos em que se constatar irregularidades, que se instaure procedimento para ressarcimento dos valores indevidos, garantindo a oportunidade do contraditório e ampla defesa aos interessados; b) proceda ao abatimento dos subsídios pagos, até o teto constitucional, dos servidores elencados nas fls. 5 a 8 do relatório técnico final, no prazo de 120 dias, em cumprimento aos ditames da Resolução de Consulta nº 35/2009 deste Tribunal, ressalvados os casos em que restam configuradas vantagens pessoais que se incorporam em razão do tempo de serviço prestado, averiguando, se em algum dos casos, existe ilegal acumulação de cargos públicos; c) seja observado, na despesa total com pessoal, os limites globais estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000; e, d) observe o requisito do tempo no exercício do cargo de direção, chefia ou assessoramento na Administração Pública Municipal nos processos de incorporação da gratificação por exercício da função, dentro dos processos em andamento na Prefeitura de Cáceres. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados da sua publicação no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como previsto no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das contas anuais de gestão do exercício de 2014, desta prefeitura, para o acompanhamento das determinações ora impostas.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)