INTERESSADOFUNDO ÚNICO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CUIABÁ
GESTORES CILENE MARIA LIMA ANTUNES MACIEL
PERMÍNIO PINTO FILHO
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GESTÃO MUNICIPAL REFERENTES AO EXERCÍCIO/2011
Trata-se de Recurso Ordinário interpostopelo Sr. José Neves Contijo, ex Diretor do Fundo Único de Educação de Cuiabá, em desfavor do Acórdão nº 366/2012 que julgou regulares as Contas de Gestão da Sra. Cilene Maria Lima Antunes Maciel e irregulares as do Sr. Permínio Pinto Filho, exercício de 2011.
Após o juízo de admissibilidade positivo, o presente Recurso Ordinário foi distribuído ao Exmo. Conselheiro Humberto Bosaipo, a quem substituo legalmente nesta presente data.
Compulsando os autos, verifico que o Acórdão nº 366/2012 é de minha relatoria e foi por mim proferido na Sessão Ordinária da Primeira Câmara, do dia 30/10/2012.
Com relação à distribuição do Recurso Ordinário, o Regimento Interno desta Corte de Contas dispõe em seu art. 277, §1º, os impedidos para a apreciação do mérito recursal, in verbis:
“Art. 277. A petição de recurso ordinário será juntada ao processo respectivo e encaminhado ao Presidente do Tribunal para juízo de admissibilidade.
§ 1º. Admitido o recurso ordinário pelo Presidente do Tribunal, todo o processo deverá ser encaminhado para sorteio eletrônico de um Conselheiro relator, não podendo recair o sorteio sobre o relator e o revisor da decisão recorrida, e sobre o Conselheiro que tiver sido substituído por Auditor Substituto de Conselheiro que atuou como relator ou revisor no processo.
§ 2º. Se o Presidente do Tribunal não admitir o recurso ordinário, o processo será encaminhado ao setor competente para publicação da decisão singular.
§ 3º. Do julgamento singular que não admitir recurso ordinário cabe agravo.”
Extraio do artigo supracitado o impedimento com relação ao “não podendo recair o sorteio sobre o relator e o revisor da decisão recorrida, e sobre o Conselheiro que tiver sido substituído por Auditor Substituto de Conselheiro que atuou como relator ou revisor no processo”. Anoto que o Conselheiro Substituto que atuou como relator ou revisor no processo é impedido para apreciar o Recurso Ordinário, uma vez que a substituição não entrega a autoria do voto do Conselheiro Substituto ao Conselheiro substituído, salvo se a substituição estiver sendo feita no que tange à leitura do voto em Plenário, o que não é o caso.
Ante o exposto, em observância ao artigo 277, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, bem como ao Princípio da Segurança Jurídica, ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição e ao Princípio da Imparcialidade do Juiz, DECLARO o meu impedimento para a apreciação do mérito do presente Recurso Ordinário e DETERMINO a remessa dos autos à Presidência desta Corte de Contas para ciência e providências que entender necessárias.