PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
PROCESSO Nº:
13.941-6/2019
INTERESSADOS(AS):
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE
FLORI LUIZ BINOTTI
JÉSSICA REGINA WHOLEMBERG
ADVOGADOS(AS):
ALISSON CESAR DE CARVALHO – OAB/MT 22.140/O.
ASSUNTO:
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA
RECURSO ORDINÁRIO – 21.741-7/2020
RELATOR:
CONSELHEIRO DOMINGOS NETO
SESSÃO DE JULGAMENTO:
15/08 A 19/08/2022 – PLENÁRIO VIRTUAL
ACÓRDÃO Nº 345/2022 – PV
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM FACE DO ACÓRDÃO Nº 235/2020-TP. PROVIMENTO PARCIAL PARA CONVERTER AS MULTAS APLICADAS AOS RECORRENTES EM RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.941-6/2019.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1°, XXI, 10, VII, e 361 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 1.146/2021 do Ministério Público de Contas, em: I) RATIFICAR a decisão (doc. nº 26.061-0/2020) que conheceu o presente Recurso Ordinário (doc. n° 21.741-7/2020), interposto pelos Srs. Flori Luiz Binotti e Jéssica Regina Wohlemberg, em face do Acórdão n° 235/2020-TP; e, II) no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, a fim de reformarem parteo Acórdão n° 235/2020-TP, de modo a converter as multas individuais de 6 UPFs/MT aplicadas aos recorrentes (item B) em recomendação para que a atual gestão municipal não pratique novamente a irregularidade que ensejou a procedência da Representação de Natureza Externa; mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida, conforme fundamentos constantes nas razões do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.