PROCURADORES:ALISSON CÉSAR DE CARVALHO (OAB-MT 22.140/O)
HEITOR PEREIRA MARQUEZI (OAB-MT 20.225/B)
RELATOR:CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOÃO BATISTA DE CAMARGO JÚNIOR
1. Trata-se de Recurso Ordinário[1] protocolado pelos Srs. Flori Luiz Binotti, prefeito do Município de Lucas do Rio Verde, e Jéssica Regina Wholemberg, pregoeira oficial, representados pelo advogado público, Dr. Alisson César de Carvalho (OAB-MT 22.140/O), e pelo Procurador-Geral do Município, Dr, Heitor Pereira Marquezi (OAB-MT 20.225/B), contra o Acórdão nº 235/2020-TP, que julgou PROCEDENTE a Representação de Natureza Externa proposta pela empresa “Tnove Comércio de Peças Eireli”, acerca de irregularidades no Pregão Presencial nº 017/2019 e Registro de Preços nº 012/2019.
2. Segundo os recorrentes, a suspensão da empresa representante decorreu de suspeita de possíveis práticas fraudulentas, ante argumentos invocados pelos demais licitantes que “revestiam-se (e, a bem da verdade, revestem-se) de ampla complexidade e gravidade, pelo que foi necessária a adoção de uma medida que garantisse o afastamento de riscos à continuidade dos serviços públicos e que assegurasse a lisura do certame”[2].
3. Argumentaram que o ato de suspensão praticado pela pregoeira era plenamente retratável, se verificado, após as diligências, que não havia fundamento para as alegações de fraude levantadas durante a sessão de julgamento.
4. Ato contínuo, aduziram que, caso esta Corte de Contas mantenha o entendimento de que a medida adequada para o caso seria a desclassificação, o princípio do formalismo moderado e da instrumentalidade das formas são razões suficientes para se afastar qualquer pretensão de se imputar responsabilidade e penalidades aos representados, “eis que dos atos por eles praticados foi atingida idêntica finalidade da que se possa entender como ideal”.
5. Os recorrentes destacaram que tanto a equipe técnica quanto o Parquet de Contas enalteceram os grandes benefícios produzidos pelos atos externados pelos representados. Reafirmaram que, em que pese os grandes benefícios produzidos à Administração Pública, este Tribunal penalizou os agentes pelo manejo da medida que alcançou, em sua extensão e profundidade, os mesmos efeitos daquela apontada como ideal.
6. Por conseguinte, afirmaram que, ao contrário do que afirmou a empresa Tnove, ao se deparar com acusações graves, a Administração não agiu por conveniência, mas sim nos estritos limites impostos pela Lei de Licitações.
7. Nesse sentido, defenderam que “fez-se (e se faz) absolutamente necessário que se possa adjudicar os itens que não sejam ofertadas pelas empresas suspensas (TNOVE e SÓ PESADO)”[3], sob pena de potencial paralisação da manutenção dos veículos e outros instrumentos necessários ao pleno funcionamento da prestação de serviços ofertada pelo Município.
8. No tocante às diligências investigativas, argumentaram que o Ente Público agiu conforme o art. 43, §3º, da Lei n.º 8.666/1993. A fim de corroborar o alegado, listaram os ofícios encaminhados pelo Departamento de Licitações da Prefeitura Municipal do Rio Verde às prefeituras de Campo Verde, Sorriso, Nova Mutum, Tangará da Serra, Tapurah, São José do Rio Claro, Sinop e Juína, todas do Estado de Mato Grosso. Além disso, demonstraram que encaminharam ofício ao Controle Interno do Município.
9. Em seguida, afirmaram que resta absolutamente comprovado pelas diligências promovidas pela Prefeitura que a decisão de suspender a “Tnove Comércio de Peças Eireli” do Pregão Presencial n.º 17/2019, em virtude de seu suposto conluio com a empresa “Sistema Traz Valor”, foi medida razoável e proporcional.
10. Por fim, requereu, preliminarmente, o recebimento deste Recurso Ordinário em seus efeitos devolutivo e suspensivo. No mérito, pleiteou: a reforma total do Acórdão n.º 235/2020-TP, sem aplicação de qualquer penalidade; subsidiariamente, a conversão da penalidade em recomendação ou, ainda, redução da multa ao mínimo legal.
11. É a síntese necessária. Assim, passo à análise do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso ordinário interposto, segundo competência fixada no art. 277, do Regimento Interno do TCE/MT (RI-TCE/MT) e art. 273, do RI-TCE/MT.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
I - Legitimidade
12. A legitimidade dos recorrentes para protocolar recurso nesta fase processual dos autos é clara, visto que o Acórdão nº 235/2020-TP julgou procedente a Representação de Natureza Externa (Processo n.º 13.941-6/2019), com aplicação de multa aos responsáveis, ora recorrentes.
II - Tempestividade
13. Observo que o Acórdão nº 235/2020-TP foi divulgado no Diário Oficial de Contas – (DOC), edição nº 2007, datada de 14/9/2020, e publicado em 14/9/2020.
14. Assim, considerando que o recurso ordinário foi protocolado em 18/9/2020, portanto, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, entendo que o recurso é tempestivo.
III - Cabimento
15. O cabimento está demonstrado, tendo em vista que a peça recursal (Recurso Ordinário) está prevista no art. 64 da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT - LO-TCE/MT)[4], bem como no art. 270, inciso I, do RI-TCE/MT[5]. Portanto, trata-se do meio adequado para impugnar a decisão ora recorrida.
DISPOSITIVO
16. Ante o exposto, DECIDO pelo conhecimento deste Recurso Ordinário, eis que presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 270 e 273, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 272, I, todos do RI-TCE/MT.
17. Encaminhem-se os autos à Secretaria de Controle Externo de Contratações Públicas para emissão de relatório técnico referente ao recurso ora interposto, com fulcro no art. 89, inciso I, do RI-TCE/MT.
18. Em sequência, encaminhem-se os autos ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer.
[4] Art. 64 Das deliberações proferidas no julgamento de prestação ou tomada de contas, na fiscalização de atos e contratos e na apreciação de atos sujeitos a registro cabem as seguintes espécies recursais: I. Recurso Ordinário; (grifei).
[5] Art. 270. Nos termos da Lei Complementar 269/2007, cabem as seguintes espécies recursais: I. Recurso Ordinário, contra Acórdãos do Tribunal Pleno e das Câmaras; (grifei)
[6] Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da Lei Federal n.º 11.419/2006 e Resolução Normativa N.º 9/2012 do TCE/MT.