ASSUNTO: Nº 659/2012, DE 25/06/2012 – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2013
GESTOR: EMIVAL GOMES DE FREITAS
Relatório
Trata o processo para fins de conhecimento e registro da Lei Municipal nº 659/2012, de 25/6/2012, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2013, do município de Porto Alegre do Norte, encaminhada a este Tribunal, conforme ofício nº 036/SF/SC/2012.
Submetido à análise da Secretaria de Controle Externo da Quarta Relatoria, às fls.112/128-TCE, a mesma constatou irregularidades, razão pela qual se procedeu a notificação do gestor para manifestação quanto às referidas falhas.
Foram dadas ao gestor em questão, oportunidades para atender às diligências deste Tribunal, conforme a notificação nº 688/2013, às fls. 129-TCE, e a notificação via editalícia publicada no Diário Oficial Eletrônico - TCE/MT, do dia 17/6/2013, às fls. 133-TCE. Em julgamento singular nº 3551/WJT/2013 às fls. 136-TCE, o senhor Emival Gomes de Freitas, foi considerado revel.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público de Contas, representado pelo Excelentíssimo Procurador de Contas Dr. Alisson Carvalho de Alencar, que emitiu o Parecer nº 4991/2013, às fls. 138/140-TCE, opinando pelo conhecimento e registro da Lei Municipal nº 659/2012 - LDO/2013, do município de Porto Alegre do Norte, encaminhada por força do art. 166, inciso II, da Resolução nº 14/2007, do Regimento Interno do TCE/MT, pela avaliação das irregularidades apontadas (itens 1 e 2) quando da análise das Contas Anuais de Governo, momento em que será feita a apreciação do cumprimento da Lei de Diretrizes Orçamentárias por esta Corte de Contas.
É o breve relatório.
Fundamentação
Analisando os autos, mais especificamente a informação da SECEX da Quarta Relatoria às fls. 112/128-TCE, verifica-se que a lei em comento encontra-se em condições de conhecimento e registro, mesmo sendo constatada irregularidades na elaboração da referida lei, mas que não prejudica o devido conhecimento e registro, tendo em vista que será objeto de análise conclusiva no relatório preliminar das contas anuais de governo.
Com relação à competência e à legalidade do registro da referida lei por parte deste Tribunal, essa encontra guarida no art. 43, inciso III, da Lei Complementar nº 269/2007, conforme abaixo:
“Art. 43. Ao Tribunal de Contas do Estado compete apreciar para fins de registro, a legalidade:
(…)
III - da lei que instituir o Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual.”
Portanto, por esses motivos e com base nas informações contidas no relatório da equipe técnica da Quarta Relatoria e do Parecer Ministerial, passo a decidir.
Decisão
Pelo exposto, de acordo com o que dispõe o artigo 90, inciso II, da Resolução nº 14/2007-TCE/MT, acolho o Parecer Ministerial nº 4.991/2013, às fls. 138/140-TCE, e Decido pelo conhecimento e registro, da Lei Municipal nº 659/2012, de 25/6/2012, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2013, do município de Porto Alegre do Norte. Recomendo ainda, a inclusão das irregularidades evidenciadas nos autos como ponto de controle durante a análise das contas anuais de governo do município.
Publique-se;
Após, encaminhe-se à Secretaria de Controle Externo desta Relatoria para subsidiar a análise das contas anuais, referentes ao exercício de 2013.