Detalhes do processo 14052/2014 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 14052/2014
14052/2014
239/2015
ACORDAO
NÃO
NÃO
24/11/2015
18/01/2016
15/01/2016
JULGAR IRREGULARES, GLOSAR E MULTAR
Resumo: DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE VÁRZEA GRANDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. IRREGULARES. RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, PROCESSO Nº 13.649-8/2014, PARA APURAÇÃO DE DÍVIDAS COM A CEMAT E SANEMAT. IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA, PROCESSO Nº 16.529-8/2014, ACERCA DE IRREGULARIDADES NO CONTRATO Nº 01/2014, ORIGINADO DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 08/2013. PRELIMINARES: CONHECIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, DOS ITENS II-A A II-D E DA IRREGULARIDADE 5.1 E SEUS SUBITENS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE OMISSÃO DA EQUIPE TÉCNICA QUANTO AO FISCAL DO CONTRATO NÃO SER SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. MÉRITO: PARCIALMENTE PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Processos nºs        1.405-2/2014 (13.694-8/2014, 15.407-5/2014 e 16.529-8/2014 – apensos)
Interessado        DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE VÁRZEA GRANDE
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2014, tomada de contas especial, relatório de controle externo simultâneo e representação de natureza interna
Relatora        Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN
Sessão de Julgamento        24-11-2015 – Segunda Câmara

ACÓRDÃO Nº 239/2015 - SC

Resumo: DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE VÁRZEA GRANDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. IRREGULARES. RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, PROCESSO Nº 13.649-8/2014, PARA APURAÇÃO DE DÍVIDAS COM A CEMAT E SANEMAT. IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA, PROCESSO Nº 16.529-8/2014, ACERCA DE IRREGULARIDADES NO CONTRATO Nº 01/2014, ORIGINADO DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 08/2013. PRELIMINARES: CONHECIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, DOS ITENS II-A A II-D E DA IRREGULARIDADE 5.1 E SEUS SUBITENS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE OMISSÃO DA EQUIPE TÉCNICA QUANTO AO FISCAL DO CONTRATO NÃO SER SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. MÉRITO: PARCIALMENTE PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.405-2/2014.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 23, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 194, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo com o Parecer nº 4.527/2015 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas anuais de gestão do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande, relativas ao exercício de 2014, gestão do Sr. Zelandes Santiago dos Santos, inscrito no CPF sob o nº 161.464.761-53, sendo os Srs. Osmar Alves da Silva, inscrito no CPF sob o nº 043.852.251-68 - contador, Eliezer Jorge de Campos - responsável pelo setor de transportes, neste ato representados pelo procurador Hélio Nishiyama – OAB/MT nº 12.919 e outros, e Aubeci Davi dos Reis – diretor de operações e fiscal de contrato; recomendando à atual gestão que abstenha-se de executar objeto contratual além do quantitativo nele avençado sob pena de configuração de contrato verbal, o que é legalmente vedado; e, ainda, determinando à atual gestão que: a) formalize instrumento de designação nas atividades de contabilidade e finanças pelo Diretor Contábil do DAE/VG, fazendo constar os deveres do servidor designado e o período de sua atuação, no prazo de 120 dias (EB0 3); b) implante em sua totalidade, no prazo de 120 dias, as normas de rotinas e procedimentos estabelecidas na Resolução Normativa nº 01/2007 (EB 02); c) cumpra a Lei da Transparência, implante a Ouvidoria e disponibilize, na internet, todas as informações exigidas pela referida lei, no prazo de 90 dias (NB 11); d) cumpra a determinação constante no Acórdão nº 5.854/2013, e realize concurso público, no prazo de 240 dias, para o preenchimento dos cargos públicos de contador e controlador Interno, conforme dispõe o artigo 37, II, da Constituição Federal, e Resolução de Consulta deste Tribunal (KB 10); e, e) cumpra a determinação exarada nos Acórdãos nºs 806/2011, 731/2012 e 585/2013, de forma efetiva e suficiente, no prazo de 240 dias (NA 01); determinando, ainda, aos Srs. Zelandes Santiago dos Santos, Eliezer Jorge de Campos e à empresa S. M. Almeida e Silva & Cia Ltda., que restituam aos cofres públicos, solidariamente, o valor de R$ 390.920,32, devidamente corrigidos  pelo IPCA, a partir da data do efetivo pagamento; e, ainda, nos termos do artigo 75, II, III e IV, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 287, 289, II e III, da Resolução nº 14/2007, 4º, § 5º, e 6º, I, “a”, e II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar aos Srs. Zelandes Santiago dos Santos e Eliezer Jorge de Campos e à empresa S. M. Almeida e Silva & Cia Ltda., para cada um, a multa de 10% sobre o valor do dano ao erário, pela irregularidade HB 06; aplicar ao Sr. Zelandes Santiago dos Santos a multa de 54 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT pela irregularidade 2, reclassificada para HB 10, grave, pela ocorrência de irregularidade nas alterações e/ou atualizações do valor contratual; b) 11 UPFs/MT pela irregularidade 6, classificada como EB 03, grave, pela inobservância do princípio da segregação de funções; c) 11 UPFs/MT pela irregularidade 7, classificada como EB 02, grave, pela ausência de normatização das rotinas internas; e, d) 21 UPFs/MT pela irregularidade 11, classificada como NA 01, gravíssima, pela inexistência de escrituração contábil; e, ainda, nos termos dos artigos 1º, II, e 16, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 157, da Resolução nº 14/2007, por unanimidade, e de acordo com o Parecer nº 4.725/2015 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas apresentadas nos autos da Tomada de Contas Especial (processo nº 13.694-8/2014), que foi instaurada para apuração da dívida com a CEMAT, incluindo juros e multas, bem como o valor do débito junto a SANEMAT, conforme consta nas razões do voto da Relatora; determinando à atual gestão que proceda a correta contabilização dos valores da dívida citada, conforme determina a Lei nº 4.320/1964, atualizando o balanço patrimonial de 2014 com estas informações, inclusive utilizando as notas explicativas, no prazo de 90 dias (CA 01); e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 6º, I, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar aos Srs. Osmar Alves da Silva e Zelandes Santiago dos Santos a multa de 25 UPFs/MT, para cada um, pela irregularidade 10, classificada como CA 01, e subitens, gravíssima, pela inexistência de escrituração contábil; e, ainda, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.507/2015 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente: a) conhecer parcialmente da Representação de Natureza Interna (processo nº 16.529-8/2014) acerca de irregularidades no Contrato nº 01/2014, originado do Pregão Presencial nº 08/2013; b) extinguir, sem julgamento de mérito, os itens II-A a II-D da inicial desta Representação e da irregularidade 5.1 e seus subitens, apresentados no Relatório Técnico Preliminar de Auditoria, proposta pelo Ministério Público de Contas; e, c) rejeitar a preliminar suscitada de omissão da equipe técnica quanto ao fiscal do contrato não ser servidor público efetivo; e, no mérito, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE; determinando à atual gestão do  Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande que declare a nulidade do Contrato nº 01/2014 com a empresa Carneiro e Carvalho Construtora Ltda., sem prejuízo de que os serviços efetivamente prestados sejam pagos a título de indenização, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 59 da Lei nº 8666/1993, ressalvados os considerados superfaturados no voto; determinando, ainda, aos Srs. Zelandes Santiago dos Santos e  Aubeci Davi dos Reis e à empresa Carneiro e Carvalho Construtora Ltda., que restituam aos cofres públicos, solidariamente, o valor de R$ 1.458,41, devidamente corrigidos pelo IPCA, a partir da data do efetivo pagamento; e, por fim, nos termos do artigo 75, II, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 287, da Resolução nº 14/2007, e 4º, § 5º, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar aos Srs. Zelandes Santiago dos Santos e  Aubeci Davi dos Reis e à empresa Carneiro e Carvalho Construtora Ltda. a multa de 10% sobre o valor do dano ao erário, pela irregularidade JB 02, grave. As multas e as restituições deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os responsáveis por estas contas deverão ficar cientes de que a reincidência nas irregularidades apontadas nos autos poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual. Encaminhe-se cópia desta decisão à Secretaria de Controle Externo responsável pela análise das contas anuais do exercício de 2015, deste departamento, para que inclua a irregularidade JB 01 como ponto de controle de auditoria. Os  boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN, conforme a Portaria nº 001/2015.

Participaram do julgamento o Conselheiro SÉRGIO RICARDO – Presidente e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro  JOSÉ CARLOS NOVELLI.

Presente neste julgamento o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA.

Presente, representando o Ministério Público, o Procurador GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 24 de novembro de 2015.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br
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