SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
Marcelo de Oliveira e Silva
Interessados Marcelo Duarte Monteiro
Marciane Prevedello Curvo
José Celso Dorileo Leite
Murillo Barros da Silva Freire - OAB/MT 8.942
Advogados
Daniele Ávila Almeida - OAB/MT 14.442/B
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2018
Relator Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF
Data do Julgamento28-6-2022 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 299/2022 – TP
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2018. CONTAS REGULARES. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.113-5/2019.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.494/2020 do Ministério Público de Contas, em: I) julgar REGULARES, com recomendações, as contas anuais de gestão da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, referentes ao exercício de 2018, sob a administração do Sr. Marcelo Duarte Monteiro; II) APLICAR a multa no valor de 6 UPFs/MT ao Sr. Marcelo Duarte Monteiro (CPF nº 654.212.051-34), em virtude da irregularidade MB02 (achado nº 05), nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, do artigo 286, II da Resolução nº 14/2007 e artigo 3º, III, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016; e, III) RECOMENDAR à atual gestão, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007, que adote providências efetivas para: a) garantir a observância da regra estabelecida no artigo 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal; b) o aprimoramento do processamento das liquidações, tornando-o efetivo e capaz de assegurar que as despesas liquidadas e não pagas em um referido exercício sejam tempestivamente registradas no Sistema FIPLAN; e, c) que o planejamento das ações reflita a realidade econômica e financeira do Estado, possibilitando, assim, o cumprimento das metas estabelecidas nas peças orçamentárias. A multa deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Declarou o seu impedimento o Conselheiro DOMINGOS NETO, nos termos dos artigos 6º e 144 da Resolução nº 14/2007.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 28 de junho de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)