Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Cultura de Mato Grosso, que tem por objeto apurar supostas irregularidades na inexecução do Convênio n.º 098/2012, firmado entre a Prefeitura Municipal de Alto Boa Vista e a Secretaria de Estado de Cultura – SEC.
O Sr. Wanderley Iderlan Perim, ex-Prefeito, foi devidamente intimado, conforme se verifica no Ofício nº. 77/2017, enviado via correio, com o seu aviso de recebimento (A.R.) devolvido, constando a data de recebimento como 03/03/2017 (Doc. n.º 133785/2017).
Depreende-se dos autos que houve o decurso de prazo para apresentação da manifestação, razão pela qual já havia sido declarado revel por força da Decisão 199/LCP/2017, publicada no D.O.C. Em 24/03/2017.
Sobreveio documento, Protocolo nº. 155152/2017, do Sr. Wanderley Iderlan Perim, requerendo o reconhecimento e declaração de nulidade do ato processual que decretou a Revelia, aduzindo que a defesa foi enviada via correio em 20/03/2017, e entregue ao destinário em 28/03/2017.
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o Requerente juntou o comprovante de postagem dos correios, tendo sido postado dentro do prazo legal, conforme número de rastreio do objeto JR6919070698BR.
De antemão, convém salientar que no caso do presente feito, a tempestividade se verifica da data de postagem, sob registro, com aviso de recebimento, conforme intelecção, por analogia, §4º do artigo 270, do RITCMT c/c § 4º do artigo 1.003, do Código de Processo Civil e, ainda, a Resolução nº. 025/2014/DTP, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Objetivando evitar eventual alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, chamo o feito à ordem e deixo de DECLARAR a revelia do Sr. Wanderley Iderlan Perin.