Após a aplicação de multa por meio do Acórdão nº 601/2012-TP, publicado no Diário Oficial de Contas do dia 05/11/2013, constatou-se Recursos de Embargos de Declaração, os quais foram dados provimentos parciais por meio dos Acórdãos nº 2946/2014-TP e 3717/2015-TP e Recurso Ordinário, o qual foi negado provimento por meio do Acórdão n° 3210/2015-TP. O sancionado foi notificado mediante Ofício nº 139/2017/NCCS, contudo, o AR foi devolvido por motivo “mudou-se”, conforme informação da Gerência de Controle de Processos Diligenciados.
Sendo assim, NOTIFICO, via edital, o Sr. CLÁUDIO CARDOSO FÉLIX, ex-Membro da Comissão de Licitação da Assembleia Legislativa de MT com fundamento nas atribuições delegadas por meio da Portaria nº 030/2014, publicada no Diário Oficial de Contas do dia 20/03/2014, quanto à aplicação da MULTA de 11 UPFs/MT.
A multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, vencível em 05/08/2017. Será aplicado o fator de redução de 45% sobre o valor da UPF/MT vigente na data de sua quitação, conforme Resolução nº 07/2014. O respectivo boleto se encontra disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - www.tce.mt.gov.br/fundecontas. O recolhimento da multa por boleto bancário desobriga o responsável de sua comprovação. A multa poderá ser parcelada, desde que preencha os requisitos elencados no art. 290, da Resolução Normativa nº 14/2007-TCE/MT.
Caso o débito não seja quitado, os autos serão encaminhados ao órgão competente para a propositura de execução judicial, nos termos dos art. 293, caput, da Resolução Normativa nº 14/2007 TCE/MT (com redação dada pela Resolução Normativa nº 20/2010).