Detalhes do processo 141780/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 141780/2011
141780/2011
2946/2014
ACORDAO
NÃO
NÃO
11/12/2014
18/12/2014
PROVER PARCIALMENTE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO
Ementa: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR: CONHECIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. MÉRITO: PROVIMENTO PARCIAL. SANEAMENTO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADE. SANEAMENTO DE ERRO MATERIAL. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS EM RELAÇÃO A DIVERSOS APONTAMENTOS, CONFORME O VOTO DO RELATOR. ENCAMINHAMENTO DE PROPOSTA DE EXAME DE ENTENDIMENTO À COMISSÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
Processo nº        14.178-0/2011 (4 volumes)
Interessada        ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Gestores/
Responsáveis        José Geraldo Riva / Sérgio Ricardo de Almeida / Clesso Barros de Arruda / Djalma Ermenegildo / Claudio Cardoso Felix / Fernando Nunes da Silva / Nelson Divino da Silva / Walci Manzeppi
Assunto        Embargos de Declaração – 29.256-7/2013 (contas anuais de gestão do exercício de 2011)
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento        11-12-2014 – Tribunal Pleno (Extraordinária)

ACÓRDÃO Nº 2.946/2014 – TP

Ementa: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR: CONHECIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. MÉRITO: PROVIMENTO PARCIAL. SANEAMENTO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADE. SANEAMENTO DE ERRO MATERIAL. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS EM RELAÇÃO A DIVERSOS APONTAMENTOS, CONFORME O VOTO DO RELATOR. ENCAMINHAMENTO DE PROPOSTA DE EXAME DE ENTENDIMENTO À COMISSÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.178-0/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.231/2014 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer parcialmente dos Embargos opostos, restando prejudicada a preliminar de ofensa à coisa julgada e bis in idem; e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL aos Embargos de Declaração de fls. 1.461 a 1.548-TC, opostos pelos Srs. Sérgio Ricardo de Almeida e José Geraldo Riva, à época gestores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, neste ato representados pelo procurador Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839 e outros, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 601/2012-TP, de fls. 1.436 a 1.441-TC, no sentido de: 1) sanar a omissão no julgamento do alegado descumprimento do artigo 148 da CEMT, e, sem efeitos infringentes, concluir que a ALMT não observou o disposto no artigo 148 da CEMT ante a publicação incompleta de seu lotacionograma, mantendo, assim, a determinação constante no item “aa” da parte dispositiva do Acórdão embargado; 2) sanar a omissão em analisar e reconhecer a incompetência absoluta desta Relatoria para apreciar a responsabilidade pela edição da Lei Estadual nº. 9.485/2010 e, assim, determinar a exclusão da determinação descrita no item “x” do Acórdão embargado; 3) sanar a contradição constante na determinação fixada no item “m” do Acórdão embargado ante a afirmação, nas razões de voto, de presunção de legitimidade do atesto realizado pelo deputado Dilceu Dalbosco, e do atesto dos serviços prestados pela empresa Virtual Ltda., determinando-se, por conseguinte, a exclusão da determinação descrita no item “m” do Acórdão embargado; 4) sanar a contradição entre a afirmação de que os 98 (noventa e oito) veículos eram dos Deputados disponibilizados para os serviços no interior, e a determinação de que estes 98 (noventa e oito) veículos deveriam ser registrados no acervo patrimonial da ALMT, e determinar a exclusão da parte final da determinação lançada no item “u” do Acórdão embargado para, onde se lê: “discrimine os veículos oficiais que estão sendo utilizados, sobretudo sua quantidade, bem como os registre perante o acervo patrimonial público do jurisdicionado”; em substituição, manter-se a determinação nos seguintes termos: “discrimine os veículos que estão sendo utilizados para os serviços oficiais do órgão, sobretudo sua quantidade”; 5) sanar a obscuridade na afirmação de que o consumo de combustível é incompatível com a finalidade institucional da ALMT, para excluir da fundamentação do voto a expressão, constante à fl. 114 do voto, de que “(...) afigura-se incompatível com a finalidade institucional do órgão (...)”; 6) sanar a contradição entre as determinações contidas nos itens “i” e “j” do Acórdão embargado e a preliminar de mérito suscitada ex officio de incompetência da Relatoria para apreciar e julgar a alegação técnica de que seria ilícita a repactuação do Contrato nº 001/2011/ALMT, celebrado com a empresa Tocantins Serviços Gerais de Limpeza Ltda., e, assim, determinar a exclusão das determinações contidas nos itens “i”, “j” e “n” do Acórdão embargado; 7) sanar a contradição existente entre as razões de decidir e o dispositivo do Acórdão referente à determinação do item "k", haja vista que a fundamentação apresentada no voto do Conselheiro Relator foi no sentido de não estar configurada a aludida irregularidade, e, assim, determinar a exclusão da determinação descrita no item “k” do Acórdão embargado; 8) sanar a contradição entre as determinações contidas no item “bb’” do Acórdão embargado e a preliminar de mérito suscitada ex officio de incompetência da Relatoria para apreciar e julgar a alegação técnica de que seria ilícita a omissão em apenar pecuniariamente a empresa G. S. do Espírito Santo e, assim, determinar a exclusão da determinação descrita no item “bb” do Acórdão embargado; 9) sanar a contradição existente entre as razões de decidir e o dispositivo do Acórdão referente à recomendação do item "h", e, assim, determinar a exclusão da recomendação descrita no item “h” do Acórdão embargado; 10) sanar erro material na redação do item 6, para determinar a substituição da redação original do item “e” da parte dispositiva do Acórdão embargado, de modo que passe a constar a seguinte redação: “e. avalie a depreciação de seus bens públicos, para fins de leilão dos mesmos, de acordo com a Resolução CFC nº 1.170/2009, respeitado o valor médio de mercado”; e, 11) rejeitar os demais pontos dos embargos e manter as determinações descritas nos itens “a”, “b”, c”, “d”, “f”, “g”, “h”, “l”, “o”, “p”, “q”, “r”, “s”, “t”, “v”, “w”, “y”, e “z”, bem como as recomendações constantes dos itens “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do Acórdão nº 601/2012-TP. Encaminhe-se à Comissão de Uniformização de Jurisprudência proposta de exame do entendimento que a legitimidade recursal para questionar o conteúdo de determinações e recomendações expedidas em processos de contas anuais não pertence aos ex-gestores responsáveis pelo exercício cujas contas foram julgadas, mas àqueles incumbidos da gestão no exercício em curso no momento da publicação do Acórdão julgador.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.

Arguiu seu impedimento o Conselheiro SÉRGIO RICARDO, nos termos do artigo 91, § 2°, da Lei Complementar n° 269/2007.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador  Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)