Processos nºs 14.178-0/2011 (3 volumes), 3.976-4/2011, 5.997-8/2011, 7.580-9/2011, 10.034-0/2011, 12.560-1/2011, 14.773-7/2011, 16.848-3/2011, 18.686-4/2011, 20.158-8/2011, 21.623-2/2011, 46-9/2012 e 1.134-7/2012
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011, balancetes dos meses de janeiro a dezembro do exercício de 2011
EMENTA: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.178-0/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em preliminarmente, em dissonância com o Parecer ministerial, extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação à alegação de falsidade ideológica da Certidão de fls. 677-TCEMT, na medida em que constitui inovação de tese não enfrentada pela defesa e transborda os limites da lide estabelecida no Relatório Preliminar. Determino, contudo, remessa de cópia da vertente decisão à 3ª SECEX e ao Ministério Público de Contas para que, no uso de suas respectivas faculdades processuais, apurem, em processo distinto, a responsabilidade da irregularidade em comento; e, ainda, reconhecer a incompetência desta Relatoria para apreciar: (I) a alegada ilicitude na repactuação do Contrato nº. 001/2011/ALMT celebrado com a empresa Tocantins Ltda.; e (II) a não aplicação de multa por inexecução contratual à empresa G.S Espírito Santo, pelo que declino da competência para o processo e julgamento destas irregularidades e determino a remessa de cópia do Relatório Preliminar e de Defesa, bem como dos documentos colacionados às fls. 880/945-TCEMT, 753/756-TCEMT e da vertente decisão ao Conselheiro Domingos Neto, que ostenta competência funcional para o deslinde da causa; e, ainda, de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.519/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar, no mérito, REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, referentes ao exercício de 2011, gestão dos Srs. Deputados José Geraldo Riva e Sérgio Ricardo de Almeida, sendo os senhores Clesso Barros de Arruda – contador, Djalma Ermenegildo – Presidente da Comissão de Leilão, Claudio Cardoso Felix – Membro da Comissão de Leilão, Fernando Nunes da Silva - Membro da Comissão de Leilão, Nelson Divino da Silva - Membro da Comissão de Leilão e Walci Manzeppi – Membro da Comissão de Leilão; dando quitação aos Srs. José Geraldo Riva, Sérgio Ricardo de Almeida e Clesso Barros de Arruda; e, ainda, julgar não configuradas as irregularidades 2.1, 2.2, 2.3, 3.1, 3.2, 5.1, 5.2, 5.3, 5.4, 6, 7, 9.1, 9.2, 9.3, 9.4, 9.5, 9.6, 18.1, 18.2 e 19; e configuradas as irregularidades 1, 4, 8, 10, 12, 13.1, 13.2, 14.1, 14.2, 15, 16.1, 16.2, 17 e 20; determinando, ainda à atual gestão que: a) recrute para o cargo de responsável pelo controle interno servidor já pertencente ao quadro efetivo da Assembleia, que reúna as qualificações necessárias, descritas nas Resoluções nº 24/2008 e nº 13/2012/TCE, até que o concurso seja realizado em prazo razoável que não comprometa a análise das Contas Anuais supervenientes; b) no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente decisão, promova a normatização de rotinas e procedimentos do Gerenciamento, Controle do Uso e Locação da Frota e dos Equipamentos; c) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da expiração do prazo de normatização, apresente a normatização preconizada ao Relator das Contas do exercício de 2012; d) nas hipóteses de contratação direta de empresas prestadoras de serviços técnicos especializados, com fundamentos nos artigos 13, IV e 25, II, ambos da Lei nº 8.666/1993, abstenha-se de atribuir singularidade ao serviço prestado com base no mero fato de ter sido a empresa contratada a autora do projeto da obra a ser fiscalizada; e) avalie a depreciação de seus bens públicos, para fins de leilão dos mesmos, de acordo com a Resolução CPF nº. 1.170/2010, respeitado o valor médio de mercado; f) abstenha-se de promover a alienação de bem público em leilão por valor inferior àquele fixado por avaliação prévia; g) proceda à alienação direta de bens públicos, em valor de mercado, tão somente em caso de não comparecimento de interessados, ou em caso de reiterada desclassificação das ofertas de lance, formalmente registrados em Ata; h) fixe o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova proposta em caso de existência de interessados na aquisição do bem leiloado que apresente lances ofertados inferiores ao valor mínimo avaliado; i) estabeleça já a partir dos editais de licitação e em seus contratos, de forma clara, se a periodicidade dos reajustes terá como base a data-limite para apresentação da proposta ou a data do orçamento, observando-se o seguinte: se for adotada a data-limite para apresentação da proposta, o reajuste será aplicável a partir do mesmo dia e mês do ano seguinte; se for adotada a data do orçamento, o reajuste será aplicável a partir do mesmo dia e mês do ano seguinte se o orçamento se referir a um dia específico, ou do primeiro dia do mesmo mês do ano seguinte caso o orçamento se refira a determinado mês; j) para o reajustamento dos contratos, observe que a contagem do período de um ano para a aplicação do reajustamento deve ser feita a partir da data base completa, na forma descrita no item anterior, de modo a dar cumprimento ao disposto na Lei nº 10.192/2001, em seus arts. 2º e 3º, e na Lei nº 8.666/1993, em seu art. 40, inciso XI; k) abstenha-se de prorrogar contratos de serviços que não sejam prestados de forma contínua, com base no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993; l) observe o disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 8.666/1993, abstendo-se de celebrar contratos de prestação de serviços, sob o amparo dos permissivos legais que tratam da inexigibilidade e da dispensa de licitação, quando a situação não se enquadrar nas exigências ali prescritas; m) somente permita que o atesto de faturas ou notas fiscais seja feito por pessoa que detenha competência técnica para analisar a adequabilidade da prestação de serviços ou entrega de bens, após regular apreciação e constatação de que foi cumprido o conteúdo da cláusula contratual obrigatória relativa às condições para pagamento (Lei no 8.666/1993, art. 55, inc. II), além de verificar a adimplência do contratado quanto aos seguintes elementos: i) regularidade fiscal; ii) regularidade previdenciária; iii) conformidade do objeto descrito na nota com o contrato, o empenho e a efetiva entrega; iv) conformidade do período de faturamento; v) condições de habilitação e qualificação; e vi) atestação do objeto; n) caso seja deferido o pedido de repactuação, que o interregno de um ano a partir daquela data seja observado nas próximas concessões de repactuação contratual, ou seja, a periodicidade anual a ser observada nas próximas repactuações seja contada a partir da data da assinatura do termo aditivo referente ao atual pleito da contratada; o) estipule, nos contratos futuros, precisa previsão do conteúdo da cláusula contratual obrigatória relativa às condições para pagamento, de modo a não comprometer a transparência almejada e o controle preconizado pela Constituição Federal; p) adote procedimentos com o objetivo de controlar o montante dos gastos executados com adiantamento/suprimento de fundos, de forma a evitar a ocorrência de fracionamento de despesas, em atenção ao disposto na Lei no 8.666/1993, art. 24, II; q) restrinja a aquisição de materiais e serviços por meio de suprimento de fundos às situações em que estiver efetivamente caracterizada a excepcionalidade e, comprovadamente, as despesas não puderem se subordinar ao processo normal de aplicação, conforme os arts. 4º e 5º do Decreto Executivo nº. 20/1999, fazendo constar justificativas formais nos respectivos processos de prestação de contas; r) observe rigorosamente as hipóteses de suprimento de fundos previstas no Decreto Estadual nº. 20/1999 e na Lei Estadual nº. 4.454/1982, promovendo a adequação dos normativos internos vigentes, de modo a prever todas as hipóteses estabelecidas pelo mencionado decreto; s) na utilização de suprimento de fundos, discrimine no documento fiscal todos os dados sobre o produto adquirido ou serviço contratado; t) realize, ao conceder limite para suprimento de fundos, prévio planejamento de modo a definir, com nível de precisão adequado, a demanda a ser satisfeita; u) discrimine os veículos oficiais que estão sendo utilizados, sobretudo sua quantidade, bem como os registre perante o acervo patrimonial público do jurisdicionado; v) no corrente ano adote medidas econômicas quanto aos gastos realizados com despesas de combustível para a sua frota, reduzindo o consumo diário médio; w) no prazo de até 180 dias, a contar da publicação desta decisão, adote providências visando a regularização do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa, em observância à regra constitucional do concurso público como forma de ingresso na Administração Pública, nos termos do art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal, assim como a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (RE 365368 ArR/SC, rel. Min. Ricardo Levandowski, 22.05.2007); x) fixe em espécie, e mediante Lei, o subsídio dos Deputados Estaduais, no limite de até 75% do subsídio dos Deputados Federais; y) proceda à abertura de procedimento administrativo para identificar os responsáveis pelos atos que ensejaram o ajuizamento da ação em que o Estado restou sucumbente (Auto Locadora Universal Ltda.) com vistas a providenciar o ressarcimento de supostos danos suportados pelo erário, decorrente da mora contratual (multa, juros e correção monetária), verba esta gravada pela imprescritibilidade (art. 37, § 6º, da CRFB/88); z) providencie a efetiva identificação dos responsáveis pelas infrações de trânsito constantes no banco de dados do DETRAN/MT, atinentes à frota do órgão jurisdicionado, bem como a sua devida regularização com o pertinente pagamento; aa) observe o disposto no art. 148 da Constituição Estadual, para o fim de fazer publicar, trimestralmente, no Diário Oficial, seu respectivo lotacionograma, por se tratar de medida de transparência e publicidade, insculpida no caput do art. 37 da Constituição da República; bb) aplique aos contratados, quando da inexecução contratual, as sanções previstas nos instrumentos contratuais e na Lei no 8.666/1993; e, ainda, recomendando à atual gestão que, com a urgência que a medida requer: a) promova alteração legislativa dos artigos 5º e 6º da Lei nº. 7.617/2002, de modo a prever legalmente a natureza estatutária do cargo de Auditor de Controle Interno do ALMT; b) promova a abertura de Concurso Público para provimento em cargo efetivo de Auditor; c) promova tão somente contratações pontuais e especializadas de consultorias e assessorias, de modo a evitar que se pairem dúvidas sobre a legitimidade finalística de suas atividades em contraposição com as competências finalísticas dos membros e servidores do Poder Legislativo; d) melhor avalie a situação física de sua frota automobilística de modo a evitar que gastos expressivos com reparos sejam feitos sem que importe, ao final, resultado econômico e financeiramente eficaz à Administração e ao erário; e) substitua o método tradicional de abastecimento da frota, onde se utilizam vales ou tíquetes, por gerenciamento informatizado do fornecimento de combustíveis, no qual o agente público autorizado, com a utilização de um cartão magnético, efetua o abastecimento em qualquer dos postos credenciados pela empresa gerenciadora, a exemplo do adotado por esta Corte de Contas e diversos outros órgãos estaduais; f) implante de forma eficiente o Sistema de Controle Interno do Setor de Transporte; g) inicie o processo de substituição dos cargos comissionados, regime de exceção, por cargos de vínculos efetivos, regra do ordenamento constitucional brasileiro, diminuindo, dessa forma, a disparidade hoje existente; h) assegure a apresentação de relatório conclusivo do contrato no. 018/SGALMT/ 2011 pela Comissão Parlamentar de Inquérito em relação às Pequenas Centrais Hidrelétricas; e, por fim, nos termos do artigo 70, I e II, da Lei Complementar 269/2007, aplicar aos Srs. Djalma Ermenegildo, Claudio Cardoso Felix, Fernando Nunes da Silva, Nelson Divino da Silva e Walci Manzeppi, a multa no valor total equivalente a 11 UPFs/MT para cada um, em decorrência de irregularidades nos procedimentos do Leilão nº 01/2011, conforme detalhamento constante das razões de voto do Relator, cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS E DOMINGOS NETO. Arguiu seu impedimento o Senhor Conselheiro SÉRGIO RICARDO, nos termos do artigo 91, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.