Detalhes do processo 141852/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 141852/2011
141852/2011
1528/2013
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
02/05/2013
02/05/2013
DETERMINAR PROVIDENCIAS


JULGAMENTO SINGULAR Nº 1528/LHL/2013

PROTOCOLO        14.185-2/2011
ASSUNTO        CONTAS ANUAIS DE GESTÃO ESTADUAL
ÓRGÃO                FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DE MATO GROSSO
GESTOR        PEDRO HENRY NETO (período de 01/01/2011 a 15/11/2011)
               VANDER FERNANDES (período de 16/11/2011 a 31/12/2011)
DEMAIS RESPONSÁVEIS Samiha Galvin Mohamad: Comissão Interna de Contrato de Gestão em Serviço de Saúde
               Edson Paulino de Oliveira: Secretário Adjunto Executivo
       Sandra Damares Buzanello: Gerente de Aquisições
       Kelly Fernanda Gonçalves: Gerente de Contratos
       Gleids Duarte Martins de Souza: Assessora Técnica II
       Fátima Regina Monteiro: Assessora Técnica III
       Josinete Regina Albuquerque Fonseca: Chefe do Núcleo Setorial de Finanças
       Mauro Antônio Manjabosco: Coordenador da Comissão Permanente de Contrato de Gestão
       José Eugênio de Andrade Jacob Rodrigues: Superintendente de Planejamento e Finanças
               Ivana Mara Mattos Mello: Superintendente de Regulação, Controle e Avaliação – período de
               Milton Alves Pedroso: Comissão Interna de Contratos de Gestão em Serviços de Saúde
               Maria Conceição da Encarnação Villa: Comissão Interna de Contratos de Gestão em Serviços de Saúde
               Karen Rubin: Comissão Permanente de Licitação
               Edson Henrique Bérgamo: Coordenador da Central de Assistência Farmacêutica
               Cleide Souza Amaral: Coordenadora da Central de Assistência Farmacêutica
               Wanderson Aristides Silva: Comissão Interna de Contratos de Gestão em Serviços de Saúde
               João Henrique Paiva: Comissão Permanente de Licitação
               Sandro Coelho Eregipe: Coordenador Contábil
               Cibele Makiyama Martins: Coordenadora Contábil
               Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde - IPAS
               Sociedade Beneficente São Camilo
               Associação Congregação de Santa Catarina

Chamo o feito à ordem.

Sobrevêm os autos a esta Relatoria carreados com um Recurso Ordinário interposto por JOSINETE REGINA DE ALBUQUERQUE FONSECA (fls. 11.855/11.947-TCEMT) e desacompanhado do competente juízo de admissibilidade da Presidência deste E. Tribunal, bem como com três Recursos de Embargos de Declaração, um oposto por VANDER FERNANDES (fls. 11.987/12.001-TCEMT); outro por PEDRO HENRY NETO (fls. 12.005/12.021-TCEMT); e o terceiro por EDSON PAULINO DE OLIVEIRA (fls. 12.025/12.048-TCEMT), para fins de análise de suas respectivas admissibilidades recursais.

Entrevejo que o citado Recurso Ordinário, a despeito de protocolado em data anterior à dos Embargos, não foi submetido ao juízo de admissibilidade da Presidência deste E. Tribunal, na forma do que prescreve o artigo 277 do RITCMT.

Contudo, por entender que o julgamento dos Embargos Declaratórios pode tornar prejudicadas as razões do Recurso Ordinário dados os efeitos de complementariedade que o julgamento dos Embargos Declaratórios exercem sobre o acórdão embargado, tenho por razoável que tão somente após o julgamento dos Embargos seja reaberto prazo de 15 dias em favor da Recorrente JOSINETE REGINA DE ALBUQUERQUE FONSECA, para que a mesma possa exercer sua faculdade de ratificar ou retificar suas razões recursais ordinárias, sobre as quais deverá a Presidência deste E. Tribunal exercer juízo de admissibilidade e ser sorteado novo Relator. Este entendimento, todavia, deve ser submetido ao crivo da apreciação da Presidência deste E. Tribunal, a qual tem competência processual sobre o referido Recurso Ordinário.

Entrevejo, ainda, a prévia existência de controvérsia acerca do início da contagem do prazo recursal contra o Acórdão nº. 729/2012 (fls. 11.817/11.826-TCEMT), dada a alegada ausência de emissão, pela Coordenadoria de Expediente, do Termo de Juntada da cópia da publicação do Acórdão no D.O.E de Mato Grosso, bem como a prévia existência de controvérsia acerca da existência de voto assinado física e digitalmente por este Relator e da juntada do original do Acórdão nº. 729/2012.

Dos autos se colhe que o Acórdão originalmente juntado aos autos era o Acórdão exarado por este Relator, tanto que a Secretaria do Pleno tão somente o encaminhou a este Relator para assinatura, razão pela qual não podem pairar dúvidas processuais acerca da autenticidade do mesmo.

No entanto, por questão de segurança jurídico-processual, entendo pertinente haver certidão competente atestando tanto o início do prazo recursal das partes interessadas, como o Termo de Juntada da cópia da publicação do Acórdão no D.O.E de Mato Grosso, e a data em que o Acórdão em questão fora assinado física e digitalmente, de modo a se evitar questionamentos judiciais acerca da validade jurídica dos atos deste E. Tribunal.

Ante o exposto, sobresto o juízo de admissibilidade dos Embargos Declaratórios para após a manifestação da Presidência acerca do Recurso Ordinário de fls. 11.855/11.947-TCEMT bem como da emissão de certidão atestando as circunstâncias processuais retro expostas, e determino o encaminhamento dos autos à E. Presidência deste Tribunal para as manifestações e providências que entender pertinentes.

Cumpra-se.

Publique-se.

Encaminhe-se.