ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - MARIA GREGORINE – (Representante)
SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO - JUSTINO SCATOLIN – (Representante)
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GESTÃO ESTADUAL REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2011
DECISÃO
Dos autos extraio que entre as partes regularmente citadas, apenas os servidores Cibele Martins (fls. 6534/6538-TCEMT), Edson Henrique Bergamo (fls. 6455/6469-TCEMT), Fátima Regina Monteiro (fls. 6524/6533-TCEMT), Karen Rubin (Fls. 6560/6562-TCEMT), Kelly Fernanda Gonçalves (fls. 6566/6568-TCEMT), Maria das Graças Mendes (fls. 6563/6565-TCEMT), Sandra Damares Buzanello (fls. 6470/6523-TCEMT), e Sandro Coelho Erigipe (fls. 6534/6538-TCEMT) e Wanderson Aristides Silva (fls. 6450/6454-TCEMT) ofertaram suas respectivas defesas.
Os servidores Edson de Oliveira (fls. 6545/6547-TCEMT), Gleids de Souza (fls. 6539/6541-TCEMT), Ivana Mara (fls. 6560/6562-TCEMT), João Henrique Paiva (fls. 6557/6559-TCEMT), José Eugênio Jacob (fls. 6563/6565-TCEMT), Maria Conceição Villa (fls. 6554/6556-TCEMT), Mauro Manjabosco (fls. 6542/6544-TCEMT), Milton Pedroso (fls. 6551/6553-TCEMT), os Gestores Pedro Henry (fls. 6548/6550-TCEMT) e Vander Fernandes (fls. 6569-TCEMT) e o Instituto Pernambucano de Assistência Social (fls. 6450/6454-TCEMT) aviaram pedido de dilação de prazo.
A servidora Josinete Regina A. Fonseca (fls. 6430-TCEMT), embora regularmente citada em 27/08/2012, até o presente momento não aportou aos autos sua defesa, nem requereu justificadamente a dilação de prazo para tanto.
As servidoras Samiha Glvin Mohamad (fls. 6438 e -TCEMT) e Cleide Souza Amaral (fls. 6440-TCEMT), bem como a Associação Congregação de Santa Catarina, na pessoa de sua diretora Maria Gregorine, e a Sociedade Beneficente São Camilo, na pessoa de seu superintendente Justino Scatolin, todos regularmente citados, não aportaram pedido de dilação de prazo, porém encontram-se dentro do prazo para aviarem suas respectivas defesas.
Ante o exposto, considerando a complexidade da matéria tratada e a quantidade de litisconsortes passivos no feito, concedo a dilação do prazo de defesa, fixando a data de 30 de setembro de 2012 como termo final para o oferecimento das respectivas defesas pelas partes regularmente citadas nos autos.
Publique-se.
(*) Republicado por ter saído incorreto no DOE de 24/09/2012.