Detalhes do processo 141852/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 141852/2011
141852/2011
2926/2012
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
28/09/2012
28/09/2012
INDEFERIR

JULGAMENTO SINGULAR Nº 2926/LHL/2012

PROCESSO Nº        14.185-2/2011
INTERESSADO(A)        FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DE MATO GROSSO
GESTOR (A)        VANDER FERNANDES        
ASSUNTO        CONTAS ANUAIS DE GESTÃO ESTADUAL REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2011

(...)

Trata-se de pedido de dilação de prazo aforado por VANDER FERNANDES, Exmo. Sr. Secretário de Estado de Saúde do Estado de Mato Grosso, para apresentação de defesa nos autos em epígrafe.

Explicita o Requerente que “em virtude da extensão do Relatório Técnico, sendo necessário o levantamento de um grande volume de informações e documentos” necessita de um lapso temporal maior para apresentação da defesa do órgão.

É o relatório.

Decido.

Dos autos extraio que o Gestor já foi citado na data de 27.08.2012, por meio do Ofício nº. 692/GCS-LHL/2012 (fls. 6428-TCEMT), tendo-lhe sido concedida dilação de prazo para oferecimento de defesa até a data de 30.09.12, prazo este que foi prorrogado para 01.10.2012 em razão de ser este o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do termo final, conforme decisão de fls. 6737/6738-TCEMT, publicada no DOE nº. 25895 de 25.09.2012.

Como é cediço, a dilação de prazo é medida excepcionalíssima vez que sua reiteração indefinida posterga a solução do caso, malferindo o princípio da duração razoável do processo.

Nesta esteira de considerações, a despeito de compreender a preocupação do Gestor do Órgão em apreço, não se figura possível a concessão de nova dilação de prazo, vez que já concedida sob a mesma justificativa e acarretaria violação ao princípio da isonomia processual, considerando-se que aos demais responsáveis citados não seria oportunizado semelhante privilégio processual.

Ademais, destaco que ao longo do exercício de 2011, este Relator, em cumprimento ao item 04 da Orientação Normativa nº. 02/2012 deste E. Tribunal de Contas, notificou a Secretaria e o Gestor, ora Requerente, acerca do teor do Relatório Parcial das Contas Anuais a Secretaria do Estado de Saúde de Mato Grosso, no qual já constavam apontamentos técnicos acerca das situação patrimonial, orçamentária, financeira, operacional e contábil da Secretaria.

Sob estas considerações, e certo de que a garantia ao contraditório e ampla defesa foi fartamente assegurada ao Requerente e ao Órgão que chefia, indefiro o pedido em apreço.

Publique-se.