Detalhes do processo 141852/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 141852/2011
141852/2011
3181/2012
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
30/10/2012
30/10/2012
CONSIDERAR REVEL

JULGAMENTO SINGULAR Nº 3181/LHL/2012

PROCESSO Nº        14.185-2/2011
INTERESSADO(A)        FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
GESTOR(A)        VANDER FERNANDES
ASSUNTO        CONTAS ANUAIS DE GESTÃO ESTADUAL REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2011

DECISÃO

Chamo o feito à ordem.

A decisão de fls. 10786/10788 -TCEMT laborou em erro material ao transcrever o nome dos servidores Gleids Souza (fls. 10337/10440-TCEMT), Josinete Fonseca (Fls. 10187/10188-TCEMT), Mauro Manjabosco (fls. 10443/10777-TCEMT), José Eugênio Rodrigues (fls. 7273/7291-TCEMT), Ivana Mello (fls. 10189/10256-TCEMT) e Wanderson Silva (fls. 10259/10262-TCEMT) no rol daqueles responsáveis cuja apresentação de defesa é intempestiva. Conforme se extrai dos autos, referidas defesas foram protocoladas na data de 01/10/2012, prazo que constituía termo ad quem para o referido protocolo, portanto, tempestivas, não se aplicando sobre as mesmas a revelia.

Compulsando-se os autos verifico, ainda, que a decretação de revelia da servidora Karen Rubin, consoante decisão de fls. 10786/10788 - TCEMT, não poderá surtir os consectários efeitos legais de reputar-se como verdadeiros os fatos afirmados no Relatório Técnico, na medida em que as irregularidades imputadas à mesma (item 43 e subitens 43.1 a 43.6 do Relatório Técnico) foram imputadas em litisconsórcio necessário à servidora Gleids Souza, a qual apresentou tempestivamente defesa (fls. 10337/10440 - TCEMT), aplicando-se à hipótese a regra do artigo 320, I do CPC c/c artigo 144 do RITCMT:

“Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

No mesmo lanço, a decretação de revelia da servidora Cleide Amaral também não poderá surtir os consectários efeitos legais da revelia, na medida em que as irregularidades imputadas à mesma (item 44, subitem 44.1) foram imputadas em litisconsórcio necessário aos servidores Gleids Souza, Ivana Mello e Edson Bergamo, os quais também apresentaram tempestivamente suas respectivas defesas.

Destarte, mantem-se a decretação de revelia dos Gestores Pedro Henry Neto e Vander Fernandes; dos servidores Samiha Mahamad e Milton Pedroso; e da Associação Congregação Santa Catarina, uma vez que findo o prazo de apresentação das respectivas defesas em 01/10/2012, parte delas foram protocoladas nas datas de 02/10, 03/10 e 04/10/2012; revoga-se, por reconhecimento de erro material, a decretação e revelia dos servidores Gleids Souza (fls. 10337/10440-TCEMT), Josinete Fonseca (Fls. 10187/10188-TCEMT), Mauro Manjabosco (fls. 10443/10777-TCEMT), José Eugênio Rodrigues (fls. 7273/7291-TCEMT), Ivana Mello (fls. 10189/10256-TCEMT) e Wanderson Silva (fls. 10259/10262-TCEMT).

Por derradeiro, aplica-se às servidoras Karen Rubin e Cleide Amaral a regra processual do artigo 320, I do CPC, para afastar de sobre a esfera processual da mesma os efeitos da revelia.

Publique-se.