Detalhes do processo 141852/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 141852/2011
141852/2011
3274/2012
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
06/11/2012
06/11/2012
TORNAR SEM EFEITO DECISAO ANTERIOR

JULGAMENTO SINGULAR Nº 3274/LHL/2012

PROCESSO Nº        14.185-2/2011
PROTOCOLO        193135/2012 referente ao Processo nº. 141852/20111
INTERESSADO(A)        FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
GESTOR(A)        VANDER FERNANDES
INTERESSADO(A)        MILTON ALVES PEDROSO
ASSUNTO        RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTAS ANUAIS DE GESTÃO ESTADUAL REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2011

DECISÃO

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por MILTON ALVES PEDROSO, Membro da Comissão Interna de Contratos de Gestão em Serviços de Saúde, contra a r. Decisão de fls. 10847/10849-TCEMT, julgamento singular nº. 3181/2012 que decretou a revelia do Agravante face a oferta intempestiva de defesa nos autos.

Alega o Agravante que na data de sua citação encontrava-se ausente da Secretaria de Saúde em razão de do gozo legal e legítimo de licença médica para tratamento cirúrgico de sua saúde.

Defende, alternativamente, que lhe seja aplicada a regra do artigo 320, I do CPC vez que a irregularidade cuja prática lhe foi imputada foi solidariamente imputada à servidora Gleids Duarte Martins, a qual apresentou tempestivamente sua defesa.

Postula, assim, a não aplicação dos efeitos da revelia.

É o relato do necessário.

Decido.

Inicialmente, verifico que o presente recuso foi interposto por escrito, tempestivamente, com a qualificação necessária do interessado, assinado por legitimado e formulou pedido com clareza. Assim, preenchidos os requisitos do artigo 273 do Regimento Interno deste Tribunal conheço do presente como Recurso de Agravo.

Quanto a possibilidade de retratação prevista no artigo 275, § 3º do RITCE/MT, destaco que a estabilidade e a celeridade do processo justificam a previsão de prazo à realização de atos processuais pelas partes sob pena de extinguir-se o direito de praticá-los. Por isto existem mecanismos destinados a impedir a repetição da prática de atos processuais ou o retorno a fases e atos já praticados, evitando-se, assim, contradições e círculos viciosos na tramitação processual. Essa é a importância do instituto da preclusão, disciplinado no art. 183, caput, do CPC, in verbis:

Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

No entanto, o respeito à ampla defesa e efetividade do contraditório asseguram a prorrogação de prazos (art. 182 e 184), ou o afastamento da preclusão diante de justa causa - evento imprevisto e alheio à sua vontade – reabrindo prazos.

Assim, dispõem os parágrafos do art. 183 do CPC:

Art. 183. (...)

§ 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

Compulsando-se os autos verifico que os documentos de fls. 11100/11106-TCEMT atestam ocorrência de justa causa, consubstanciada na ocorrência atestada de afastamento funcional do Agravante para tratamento cirúrgico, a embasar o vertente juízo de retratação.

Ante o exposto, com fulcro no art. 275, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso1, retrato-me do julgamento singular de fls. 10847/10849-TCEMT, de modo a afastar os efeitos da revelia de sobre a esfera processual do Agravante, considerando-se tempestiva a defesa por ele ofertada às fls.10780/10784/TCEMT.

Publique-se.