Detalhes do processo 141852/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 141852/2011
141852/2011
3883/2013
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
29/07/2013
29/07/2013
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JULGAMENTO SINGULAR N.º 3883/LHL/2013

PROTOCOLO                14185-2/2011
ASSUNTO                RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Protocolo nº. 95397/2013)
EMBARGANTE                VANDER FERNANDES (ex-Secretário de Estado de Saúde)
DEMAIS RESPONSÁVEIS        Associação Congregação de Santa Catarina
               Cibele Makiyama Martins: Coordenadora Contábil
               Cleide Souza Amaral: Coordenadora da Central de Assistência Farmacêutica
               Edson Henrique Bérgamo: Coordenador da Central de Assistência Farmacêutica
               Edson Paulino de Oliveira: Secretário Adjunto Executivo
               Fátima Regina Monteiro: Assessora Técnica III
               Gleids Duarte Martins de Souza: Assessora Técnica II
               Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde - IPAS
               Ivana Mara Mattos Mello: Superintendente de Regulação, Controle e Avaliação – período de
               João Henrique Paiva: Comissão Permanente de Licitação
               José Eugênio de Andrade Jacob Rodrigues: Superintendente de Planejamento e Finanças
               Josinete Regina Albuquerque Fonseca: Chefe do Núcleo Setorial de Finanças
               Karen Rubin: Comissão Permanente de Licitação
               Kelly Fernanda Gonçalves: Gerente de Contratos
               Maria Conceição da Encarnação Villa: Comissão Interna de Contratos de Gestão em Serviços de Saúde
               Mauro Antônio Manjabosco: Coordenador da Comissão Permanente de Contrato de Gestão
               Milton Alves Pedroso: Comissão Interna de Contratos de Gestão em Serviços de Saúde
               Samiha Galvin Mohamad: Comissão Interna de Contrato de Gestão em Serviço de Saúde
               Sandra Damares Buzanello: Gerente de Aquisições
               Sandro Coelho Eregipe: Coordenador Contábil
               Sociedade Beneficente São Camilo
               Wanderson Aristides Silva: Comissão Interna de Contratos de Gestão em Serviços de Saúde
PROCURADOR(ES)        DR MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA JUNIOR (OAB/MT nº. 9839)
               DR. MAURICIO MAGALHÃES FARIA NETO (OAB/MT nº. 15436)
               (fls. 11837)

Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, opostos por VANDER FERNANDES, contra o Acórdão nº. 729/2012/TCEMT (fls. 11407/11827-TCEMT), que julgou irregulares as Contas Anuais do FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DE MATO GROSSO, referentes ao exercício de 2011, sob a gestão do Sr. Pedro Henry Neto, no período de 01/01/2011 a 15/11/2011, bem como irregulares as Contas Anuais da FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DE MATO GROSSO referentes ao exercício de 2011, sob gestão do Sr. Vander Fernandes, no período de 16/11/2011 a 31/12/2011, impôs determinações e recomendações à atual Gestão e multa a ambos gestores e a outros servidores.

In suma , o Embargante alega a ocorrência de contradições no Acórdão embargado decorrente da alegada incompatibilidade lógica entre a ausência de classificação legal de algumas irregularidades julgadas como configuradas e a consideração decisória de que as mesmas sejam “gravíssimas”, “graves” ou “moderadas”.

Neste sentido, o Embargante, invocando o disposto no artigo 4º da Resolução Normativa nº. 17/2010/TCEMT, defende que “não se pode aplicar multa à irregularidades que receberam a chancela de “não classificadas”, pois, (…) somente as irregularidades classificadas como “gravíssimas”, “grave” ou “moderada” é que são passíveis de serem penalizadas com a aplicação de multa”.

Pontua, no seu entender, que “a Resolução em nenhum de seus artigos, regulamenta a aplicação de multa para irregularidades NÃO CLASSIFICADAS (...)”, razão pela qual, postula o acolhimento da tese de que “não pode também o relator por sua livre deliberação cominar multa com base em irregularidade grave, sobre uma irregularidade que não tem classificação”.

Forte nestas alegações, o Embargante pleiteia o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos para sanar as contradições apontadas, atribuindo-se-lhes ao seus respectivos efeitos infringentes.

É o relato do necessário.

Passo a analisar os requisitos de admissibilidade do presente recurso.

Sabe-se que para o conhecimento dos Embargos de Declaração é imprescindível a presença de seus pressupostos, tais como o cabimento, a legitimidade e o interesse recursal, a tempestividade, sendo certo que a ausência dos requisitos de admissibilidade constitui óbice à análise das questões suscitadas pela parte Embargante.

Consoante Certidão aposta aos autos (fls. 12055/12057-TCEMT), verifico que os vertentes Embargos são tempestivos, posto que protocolados em 09/04/2012, portanto, 15 dias após o prazo inicial para sua interposição, ocorrido em dia 26/03/2013, primeiro dia útil subsequente à data em que foi disponibilizada cópias do Relatório e do Voto embargado devidamente assinados pelo Relator (Certidão e Atesto de Recebimento em 25/03/2013, Fls. 11975-TCEMT), cujo Acórdão foi efetiva e regularmente publicado em 19/12/2012.

In casu, pois, o Recurso foi oposto dentro do prazo legal, discrimina qualificação indispensável à identificação do interessado, encontra-se assinado por advogado devidamente constituído; e tenha legitimidade para fazê-lo, e apresenta pedido formulado com clareza, e com indicação da norma violada pela decisão recorrida.

Ademais, é possível entrever a legitimidade ativa da parte Embargante, na medida em que figurou como parte no processo de origem (Contas Anuais nº. 141852/2011), tendo sido sujeito passivo de comandos decisórios condenatórios.

Por derradeiro, considerando que se exclui do juízo de admissibilidade o exame, ainda que em cognição superficial, da existência de obscuridade, omissão ou contradição na deliberação recorrida, cuja verificação deve ser remetida para o seu juízo de mérito, é de se conhecer os vertentes Embargos em face da presença dos requisitos de admissibilidade elencados nos incisos do artigo 273 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº 14/2007).

Contudo, é necessário tecer considerações acerca do pedido de suspensão de “todos os efeitos do Acórdão nº. 729/2012 (…) inclusive da Tomada de Contas (item XX do voto do Relator)”, a qual é objeto da Portaria nº. 034/2013/PRES/TCEMT.

Nos termos do artigo 272 do RITCMT, os Recursos de Embargos de Declaração serão recebidos com efeito suspensivo, interrompendo o prazo para interposição de outro recursos contra a decisão embargada.

O presente recurso foi interposto em 09/04/2013 e é recebido nesta data, 26/07/2013, enquanto que a Portaria nº. 034/2012, que instituiu a Comissão Especial de Auditoria da Tomada de Contas dos Contratos de Gestão celebrados pelo FES com as Organizações Sociais, data de 02/04//2013, época anterior à interposição e ao recebimento do vertente recurso.

Acresça-se que a ordem de Tomada de Contas foi direcionada à Equipe de Auditoria deste Tribunal, e não ao Embargante ou ao Fundo Estadual de Saúde de Mato Grosso, carecendo-lhe interesse processual em pleitear a suspensão da atividade de controle externo a ser realizada por este E. Tribunal de Contas.

Ademais, importa salientar que a quantificação dos danos decorrentes das irregularidades constatadas e julgadas configuradas pelo Acórdão embargado traduz trabalho ordinário de controle externo deste E. Tribunal.

As considerações acima ensejam a conclusão de que o efeito suspensivo regimentalmente previsto, e neste postulado, não alcança a parte decisória embargada não direcionada à esfera obrigacional e ou patrimonial do Embargante.

Por fim, ressalte-se que em nenhuma das razões recursais há alegação de omissão, obscuridade e ou contradição contra a parte decisória que versa acerca da quantificação dos danos ao erário constatados e da determinação de Tomada de Contas.

Por tudo o que consta nos autos, com fulcro no artigo 273 e 276 do RITCMT, conheço os Embargos de Declaração interpostos às fls. 11988/12001-TCEMT, para processamento e julgamento com seu consectário efeito interruptivo e com efeito suspensivo parcial, para excluir do alcance da suspensividade recursal a parte decisória não embargada, em especial aquela atinente às ordens de quantificação de dano ao erário por meio de Tomada de Contas de iniciativa deste E. Tribunal.

Encaminhe-se à Gerência de Registros e Publicações, para as devidas providências.