JURISDICIONADOFUNDO ESTADUAL DE SAUDE DE MATO GROSSO
ASSUNTO RECURSO DE AGRAVO (Protocolo nº. 211400/2013)
AGRAVANTE PEDRO HENRY NETO
PROCURADOR (ES) DR MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA JUNIOR (OAB/MT nº. 9839)
DR. MAURICIO MAGALHÃES FARIA NETO (OAB/MT nº. 15436)
(fls. 11815 e 1348-TCEMT)
Trata-se de Recurso de Agravo interposto por PEDRO HENRY NETO contra a Decisão de fls. 12072/12076TCEMT (Julgamento Singular nº. 3885/LHL/2012) que conheceu do Recurso de Embargos de Declaração por ele opostos contra o Acórdão nº. 729/2012/TP/TCEMT, recebendo-o com integral efeito interruptivo e parcial efeito suspensivo.
O Agravante sustenta que o inciso III do artigo 272 do Regimento Interno é taxativo em determinar que os Embargos de Declaração sejam recebidos com efeito suspensivo, razão pela qual não resta faculdade ao Relator de Embargos de Declaração para aplicar ou deixar de aplicar ao citado Recurso os mencionados efeitos suspensivos.
Defende, ainda, que do rol de competências conferidas aos Conselheiros Relatores pelo artigo 89 do RITCMT, e da leitura sistemática do artigo 272 cumulado com o artigo 276 do RITCMT, não se extrai qualquer atribuição de competência para o Relator de Embargos de Declaração atribuir ou não efeito suspensivo a recurso.
Assevera, neste sentido, que à luz da normativa invocada, a competência do Relator de Embargos de Declaração atém-se a: (I) realizar juízo de admissibilidade, (II) conferir os efeitos suspensivos e interruptivos (dando cumprimento ao disposto no inciso III do artigo 272 do RITCMT); e (III) proferir julgamento de mérito dos Embargos.
Alega, noutro norte, que a Tomada de Contas determinada pelo Acórdão embargado foi objeto de questionamento explícito nos Embargos de Declaração, nos termos das alegações contantes dos itens 4.a.5 do Recurso, razão pela qual entende equivocada a decisão agravada na parte em que esta não concedeu efeito suspensivo à “parte decisória não embargada, em especial aquela atinente às ordens de quantificação de dano ao erário por meio de Tomada de Contas de iniciativa deste Tribunal”.
Forte nestas razões recursais, postula o Agravante pelo recebimento do vertente Agravo com efeito suspensivo, sob o argumento de que a decisão agravada tem o condão de ocasionar risco iminente de lesão grave e de difícil reparação, vez que a consecução da Tomada de Contas, a seu ver, “tem como objetivo à atribuição de responsabilidade patrimonial dos gestores públicos”, o que pode comprometer o patrimônio do Agravante antes do transito em julgado do Acórdão Embargado e comprometer “o patrimônio do próprio Tribunal de Contas” dada a “(...) disponibilização de diversos servidores de diversos setores, (…) equipamentos e (...) até diárias”, tornando presentes, ao seu entender, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.
Postula pela retificação da “capa dos autos” para que seja incluído o nome de seus advogados, bem como que seja reformada a decisão agravada em sede de juízo de admissibilidade e retratação.
Alternativamente, pede que no mérito seja reformada a decisão agravada para que o Recurso de Embargos de Declaração seja recebido com efeitos suspensivos integrais.
Postula, por derradeiro, pelo deferimento de sustentação oral quando da sessão de julgamento do vertente Recurso.
É o relatório.
Decido.
Conheço do presente Recurso de Agravo exarando preliminarmente juízo de admissibilidade positivo, na medida em que foi interposto tempestivamente por parte legitima, contra decisão singular desta Relatoria ainda não recorrida por meio da mesma medida recursal.
Em sede de juízo de retratação, deixo de exercê-lo sob o entendimento de que a decisão agravada melhor expressa a justiça e economicidade dos atos e situação processual em testilha.
Como é de todo sabido, o artigo 89 não constitui um rol taxativo de competências dos Conselheiros deste E. Tribunal de Contas. Esta assertiva é empiricamente comprovada pela positivação de inúmeros outros artigos no RITCMT e em Resoluções Normativas do TCEMT consignando outras competências legais aos Conselheiros de Contas, na qualidade de Relatores. A própria admissibilidade recursal do Agravo é um exemplo pertinente da não taxatividade do aludido dispositivo, uma vez que nele não previsto, mas sim no §3º do artigo 275 do RICTM.
A leitura conjugada do artigo 276 e do inciso III do artigo 272, ambos do RITCMT, não conduz, necessariamente, à conclusão a que chegou o Agravante.
Mesmo os recursos a que legalmente se atribui efeito suspensivo podem ter este efeito suprimido por força de outro ato processual que lhe seja contrário, tal como é o caso de concessão de antecipação de tutela em fase sentencial.
In casu, quando da determinação da Tomada de Contas, este Relator, acompanhado por votação plenária unânime, expressamente consignou que a referida Tomada deveria ser realizada pela Auditoria deste Tribunal “imediatamente”, in litteris:
“Isto posto, entendo por configuradas as irregularidades apontadas, respectivamente, à gestão do ex-Secretário Pedro Henry Neto e à gestão do atual Secretário Vander Fernandes, mas afasto por ora a proposta de imputação do dever de ressarcimento aos mesmos e às Associações pelos fatos acima expostos, determinando, no entanto, a realização imediata, pela Secex desta Relatoria(...), de TOMADA DE CONTAS destinada, nos termos constantes da íntegra deste Voto, a apurar e demonstrar os pagamentos realizados em sobrepreço, e sem correspondente atingimento de metas”.
Ademais, como bem consignado na decisão agravada, o Recurso de Embargos de Declaração “foi interposto em 09/04/2013 e recebido (…) em 26/07/2013, enquanto que a Portaria nº. 034/2012, que instituiu a Comissão Especial de Auditoria da Tomada de Contas dos Contratos de Gestão celebrados pelo FES com as Organizações Sociais, data de 02/04//2013, época anterior à interposição e ao recebimento do vertente recurso”.
Assim, a execução da Tomada de Contas dos danos decorrentes da consecução dos Contratos de Gestão do Fundo com as Organizações Sociais restou inatingida.
Acresça-se, como também consignado na decisão agravada que “a ordem de Tomada de Contas foi direcionada à Equipe de Auditoria deste Tribunal, e não ao Embargante ou ao Fundo Estadual de Saúde de Mato Grosso, carecendo-lhe interesse processual em pleitear a suspensão da atividade de controle externo a ser realizada por este E. Tribunal de Contas”.
Alega o agravante que no item 4.a.5 de suas razões recursais embargou a parte decisória do Acórdão embargado em que consta a determinação da Tomada de Contas.
Sem razão o Agravante, primeiramente, porque o item 4.a.5 de seu Embargos de Declaração se opõe contra partes decisórias que tratou dos “Pagamentos dos Repasses Fundo a Fundo”, bem como contra o item VI da parte dispositiva do voto que aplica multas ao Agravante (“VI – APLICAR MULTA ao Sr. PEDRO HENRY NETO, no valor total correspondente a 9.337 UPFs/MT, de acordo com a seguinte dosimetria”). Noutro lanço, contudo, a ordem de Tomada de Contas para quantificação de dano ao erário decorreu de irregularidades causadoras de danos, decorrentes da execução dos Contratos de Gestão do Fundo com as Organizações Sociais e não dos Repasses Fundo a Fundo.
Segundo, porque as razões recursais dos Embargos opostos se dirigiram, essencialmente, contra as penalidades pecuniárias aplicadas ao ora Agravante, sob o argumento de que as mesmas são incabíveis nas hipóteses de irregularidades não classificadas, e de que as mesmas não foram graduadas e as que foram o foram de forma equivocada.
Em suma, a irresignação recursal dos Embargos centra-se na alegada contradição do Acórdão embargado “decorrente da alegada incompatibilidade lógica entre a ausência de classificação legal de algumas irregularidades julgadas como configuradas e a consideração decisória de que as mesmas sejam “gravíssimas”, “graves” ou “moderadas””.
O cerne da discussão dos Embargos não era, e não é, a ordem de quantificação dos danos ao erário constatados, objeto de determinação de Tomada de Contas pela Auditoria deste E. Tribunal, mas sim as penalidades pecuniárias impostas pelo Acórdão embargado. E, ainda que o fosse, cingir-se-a discussão acerca de eventual penalidade pecuniária, e não acerca da constatação de dano e de sua imperiosa quantificação.
No que pertine ao pedido de concessão de efeito suspensivo deixo de acolhê-lo, sob a firme convicção de que não se avulta, prima facie, o alegado “risco iminente de lesão grave e de difícil reparação”. A uma porque o patrimônio do Agravante não será de imediato atingido pela Tomada de Contas em curso; A duas porque a mesma demanda observância ao contraditório e ampla defesa, impondo-se a eventual consectária oitiva do Agravante naqueles autos; A três porque antes mesmo da oposição dos Embargos de Declaração a SECEX desta Relatoria já havia procedido aos atos fiscalizatórios necessários para a quantificação do dano constatado no julgamento das Contas Anuais.
Ademais, dado o rito abreviado do Agravo neste E. Tribunal, a vertente decisão será objeto de análise plenária em tempo razoável, o que afasta o periculum in mora.
Acolho o pedido de retificação da capa dos autos para determinar a prefacial remessa dos autos à Gerência de Protocolo para que promova a inclusão dos dados dos respectivos advogados na capa dos autos e nos registros do Sistema Control-P.
Por derradeiro, deixo de apreciar o pedido de sustentação oral, na medida em que a competência para emissão de tal juízo é da Presidência deste E. Tribunal, por força do que prescreve o inciso XVII do artigo 21 do RITCMT.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Agravo, recebendo-o tão somente no seu natural efeito devolutivo; deixo de exercer o juízo de retratação para manter incólume a decisão agravada por seus fortes fundamentos; e ante a ausência de matéria que demande instrução técnica, deixo de remeter os autos à SECEX, para determinar sua imediata remessa ao Ministério Público de Contas, na forma do artigo 280 do RITCMT, após o retorno dos autos da Gerência de Publicação.
Sobrevindo o competente parecer ministerial, retornem-se os autos conclusos ao Gabinete do Conselheiro Humberto Bosaipo para cumprimento do disposto no artigo 29, VII, “b”, cc e §3º do artigo 275, ambos do RITCMT.
Cumpra-se.
Publique-se, com observância do artigo 236, §1º do CPC1 c/c artigo 144 do RITCMT (Procuração Ad Judicia Et Extra de fls. 11815 e 1348-TCEMT).