NAO PROVER RECURSO DE AGRAVO INTERNO E MANTER DECISAO SINGULAR
Ementa: FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. RECURSO DE AGRAVO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Processo nº14.185-2/2011 (31 volumes)
InteressadoFUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
AssuntoRecursos de Agravo – 21.139-7/2013 e 21.140-0/2013 (contas anuais de gestão do exercício de 2011)
Relator Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de julgamento 13-12-2013 – Tribunal Pleno (Extraordinária)
ACÓRDÃO Nº 6.019/2013 – TP
Ementa: FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. RECURSO DE AGRAVO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.185-2/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 9.334/2013 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO Recursos de Agravo, de fls. 12.094 a 12.107-TC e 12.134 a 12.146-TC, interpostos, respectivamente, pelos Srs. Vander Fernandes e Pedro Henry Neto, ex-gestores do Fundo Estadual de Saúde, à época, neste ato representados pelos procuradores Mauricío Magalhães Faria Júnior OAB/MT nº 9.839 e Maurício Magalhães Faria Neto OAB/MT nº 15.436, em face da decisão proferida por meio de Julgamento Singular, que conheceu dos Embargos de Declaração, opostos em face do Acórdão nº 729/2012, com efeito suspensivo parcial, excluindo do alcance da suspensividade a Tomada de Contas determinada pela citada decisão, que julgou irregulares as contas anuais de gestão do exercício de 2011, do Fundo Estadual de Saúde, aplicou multas aos responsáveis, determinou a adoção de providências, bem como julgou procedente a Denúncia, processo nº 22.067-1/2011, e parcialmente procedente a Representação de Natureza Externa, processo nº 20.204-5/2011, mantendo-se, os termos da decisão agravada, conforme razões do voto do Relator.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)