Detalhes do processo 141852/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 141852/2011
141852/2011
6019/2013
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
13/12/2013
31/01/2014
NAO PROVER RECURSO DE AGRAVO INTERNO E MANTER DECISAO SINGULAR

Ementa:  FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. RECURSO DE AGRAVO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Processo nº        14.185-2/2011 (31 volumes)
Interessado        FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE  
Assunto        Recursos de Agravo – 21.139-7/2013 e 21.140-0/2013 (contas anuais de gestão do exercício de 2011)
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de julgamento   13-12-2013 – Tribunal Pleno (Extraordinária)

ACÓRDÃO Nº 6.019/2013 – TP          

Ementa:  FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. RECURSO DE AGRAVO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.185-2/2011.                                    

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do  Relator e de acordo com o Parecer nº 9.334/2013 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO Recursos de Agravo, de fls. 12.094 a 12.107-TC e 12.134 a 12.146-TC, interpostos, respectivamente, pelos Srs. Vander Fernandes e Pedro Henry Neto, ex-gestores do Fundo Estadual de Saúde, à época, neste ato representados pelos procuradores Mauricío Magalhães Faria Júnior OAB/MT nº 9.839 e Maurício Magalhães Faria Neto OAB/MT nº 15.436,  em face da decisão proferida por meio de Julgamento Singular, que conheceu dos Embargos de Declaração, opostos em face do Acórdão nº 729/2012, com efeito suspensivo parcial, excluindo do alcance da suspensividade a Tomada de Contas determinada pela citada decisão, que julgou irregulares as contas anuais de gestão do exercício de 2011, do Fundo Estadual de Saúde, aplicou multas aos responsáveis, determinou a adoção de providências, bem como julgou procedente a Denúncia, processo nº 22.067-1/2011, e parcialmente procedente a Representação de Natureza Externa, processo nº 20.204-5/2011, mantendo-se, os termos da decisão agravada,  conforme razões do voto do Relator.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS  NETO e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador  Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2013.


(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)

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