Detalhes do processo 141852/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 141852/2011
141852/2011
6349/2013
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
27/11/2013
27/11/2013
26/03/2015
MULTAR

JULGAMENTO SINGULAR Nº 6349/LHL/2013

PROTOCOLO        141852/2011 – CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
JURISDICIONADO        FUNDO ESTADUAL DE SAUDE DE MATO GROSSO
ASSUNTO        RECURSO DE AGRAVO (Protocolo nº. 211400/2013)
AGRAVANTE        PEDRO HENRY NETO
PROCURADOR (ES)        DR MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA JUNIOR (OAB/MT nº. 9839)
       DR. MAURICIO MAGALHÃES FARIA NETO (OAB/MT nº. 15436)
       (fls. 11815 e 1348-TCEMT)

Sobrevém aos autos Parecer Ministerial acerca dos Embargos Declaratórios pelos Srs. Vander Fernandes e Pedro Henry Neto, ex-gestores do Fundo Estadual de Saúde, e do Sr. Edson Paulino de Oliveira, ex-Secretário Adjunto Executivo da Secretaria de Estado de Saúde – SES, em face do julgamento do Tribunal Pleno proferido em 29/11/2012, e que culminou com a emissão do Acórdão nº 729/2012 (fls. 11.817/11.826), por unanimidade de votação.

O Parecer nº. 6.676/2013, da lavra do Procurador de Contas, Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou, , pelo conhecimento recurso, e mérito, pelo desprovimento Embargos de Declaração, face à inexistência de omissão, obscuridade e contradição na decisão do Tribunal Pleno de fls. 11.817/11.826, bem como pela aplicação de multa embargantes, em face de não inexistir matéria a ser sanada nos embargos declaratórios, evidenciando o caráter protelatório do recurso, com fulcro no art. 69, § 2º, da Lei Orgânica do TCE/MT.

É o relatório.

Decido.

Necessário o saneamento do feito com vistas a conferir ao Ministério Público de Contas nova oportunidade de manifestação processual, na medida em que, após a oposição dos Embargos de Declaração, sobreveio a interposição de Recurso de Agravo contra a parte do juízo de admissibilidade dos Aclaratórios que não concedeu efeito suspensivo integral ao mesmo.

Em sede de juízo de admissibilidade do Agravo (Protocolo nº. 211400/2013), por meio do julgamento singular nº. 4437/LHL/2013, publicado no DOC nº. 201/2013 de 22/08/2013,conheci do Recurso, o tão somente no seu natural efeito devolutivo; deixei de exercer o juízo de retratação para manter incólume a decisão agravada por seus fortes fundamentos; e, ante a ausência de matéria que demandasse instrução técnica, deixei de remeter os autos à SECEX, para determinar sua imediata ao Ministério Público de Contas.

Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao Ministério Público de Contas para que o mesmo, na forma do parágrafo único do artigo 280 do RITCMT, emita parecer acerca da admissibilidade e do mérito do Recurso de Agravo nº. 211400/2013).

Cumpra-se.