Detalhes do processo 141895/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 141895/2011
141895/2011
1523/2013
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
02/05/2013
02/05/2013
DETERMINAR PROVIDENCIAS

JULGAMENTO SINGULAR Nº 1523/LHL/2013

PROTOCOLO        14.189-5/2011
ASSUNTO        CONTAS ANUAIS DE GESTÃO ESTADUAL
ÓRGÃO                SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO
GESTOR(RES)        PEDRO HENRY NETO (período 01/01 a 30/01 e 02/02 a 15/11/2011)
VANDER FERNANDES (período 16/11 a 31/12/2011)
       DEMAIS RESPONSÁVEIS Edson Paulino de Oliveira – Secretário Adjunto Executivo
Sandro Coelho Eregipe – Coordenador Contábil
Cibele Makiyama Martins – Coordenadora Contábil
Deusdel Ferreira de Sousa Filho – Gerente de Transportes
João Antunes Maciel Neto – Superintendente de Planejamento e Finanças
Daoud Mohd Khamis Jaber Abdallah - Diretor Geral do SAMU

Chamo o feito à ordem.

Sobrevêm os autos à esta Relatoria carreados com um Recurso Ordinário interposto por DAOUD MOHD KHAMIS JABER ABDALLAH (fls. 3738/5622-TCEMT) e desacompanhado do competente juízo de admissibilidade da Presidência deste E. Tribunal, bem como com três Recursos de Embargos de Declaração, um oposto por VANDER FERNANDES (fls. 5671/5701-TCEMT); outro por EDSON PAULINO DE OLIVEIRA (fls. 5705/5730-TCEMT); e o terceiro por PEDRO HENRY NETO (fls. 5734/5763-TCEMT), para fins de análise de suas respectivas admissibilidades recursais.

Entrevejo que o citado Recurso Ordinário,a despeito de protocolado em data anterior à dos Embargos, não foi submetido ao juízo de admissibilidade da Presidência deste E. Tribunal, na forma do que prescreve o artigo 277 do RITCMT.

Contudo, por entender que o julgamento dos Embargos Declaratórios pode tornar prejudicadas as razões do Recurso Ordinário dados os efeitos de complementariedade que o julgamento dos Embargos Declaratórios exercem sobre o acórdão embargado, tenho por razoável que tão somente após o julgamento dos Embargos seja reaberto prazo de 15 dias em favor do Recorrente DAOUD MOHD KHAMIS JABER ABDALLAH, para que o mesmo possa exercer sua faculdade de ratificar ou retificar suas razões recursais ordinárias, sob as quais deverá a Presidência deste E. Tribunal exercer juízo de admissibilidade e ser sorteado novo Relator. Este entendimento, todavia, deve ser submetido ao crivo da apreciação da Presidência deste E. Tribunal, a qual tem competência processual sobre o referido Recurso Ordinário.

Entrevejo, ainda, a prévia existência de controvérsia acerca do início da contagem do prazo recursal contra o Acórdão nº. 728/2012 (fls. 3730-TCEMT), dada a alegada ausência de emissão, pela Coordenadoria de Expediente, do Termo de Juntada da cópia da publicação do Acórdão no D.O.E de Mato Grosso, bem como a prévia existência de controvérsia acerca da existência de voto assinado física e digitalmente por este Relator, e da juntada do original do Acórdão nº. 728/2012 (fls. 5636-TCEMT).

Dos autos se colhe que o Acórdão originalmente juntado aos autos era o Acórdão exarado por este Relator, tanto que a Secretaria do Pleno tão somente o encaminhou a este Relator para assinatura, razão pela qual não podem pairar dúvidas processuais acerca da autenticidade do mesmo.

No entanto, por questão de segurança jurídico-processual, entendo pertinente haver certidão competente atestando tanto o início do prazo recursal das partes interessadas, como o Termo de Juntada da cópia da publicação do Acórdão no D.O.E de Mato Grosso, e a data em que o Acórdão em questão fora assinado física e digitalmente, de modo a se evitar questionamentos judiciais acerca da validade jurídica dos atos deste E. Tribunal.

Ante o exposto, sobresto o juízo de admissibilidade dos Embargos Declaratórios para após a manifestação da Presidência acerca do Recurso Ordinário de fls.3738/5622 bem como da emissão de certidão atestando as circunstâncias processuais retro expostas, e determino o encaminhamento dos autos à E. Presidência deste Tribunal para as manifestações e providências que entender pertinentes.

Cumpra-se.

Publique-se.

Encaminhe-se.