InteressadaSECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO
Gestor/ResponsávelVander Fernandes
AssuntoPedido de Rescisão
RelatorConselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento16-5-2017 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 207/2017 – TP
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO. PEDIDO DE RESCISÃO. IMPROCEDENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.130-3/2017.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 29, VII,da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhandoo voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.191/2017do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE o Pedido de Rescisão proposto pelo Sr. Vander Fernandes, ex-secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso, neste ato representado pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior - OAB/MT nº 9.839, Maurício Magalhães Faria Neto - OAB/MT nº 15.436, João Vítor Scedryzk Braga – OAB/MT nº 15.429 e Nádia Ribeiro – OAB/MT nº 18.069 (Maurício Magalhães Faria Júnior Advocacia S/S - OAB/MT nº 392), em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 728/2012-TP (processo nº 14.189-5/2011); mantendo-se inalterados os termos da decisão atacada, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.
O voto do Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI foi lido pelo Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM - Presidente, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador- geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.