ASSUNTO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Protocolo nº. 93530/2013)
EMBARGANTEPAULINO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(ES) MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA JUNIOR
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, opostos por EDSON PAULINO DE OLIVEIRA contra o Acórdão nº. 728/2012/TCEMT (fls. 1761/1803-TCEMT), que julgou irregulares as Contas Anuais da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, referentes ao exercício de 2011, sob a gestão do Sr. Pedro Henry Neto, no período de 01/01 a 30/01 e 02/02 a 15/11/2011, bem como irregulares as Contas Anuais da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso referentes ao exercício de 2011, sob gestão do Sr. Vander Fernandes, no período de 16/11 a 31/12/2011, impôs determinações e recomendações à atual Gestão e multa a ambos gestores e a outros servidores.
In suma, o Embargante alega 05 (cinco) tipos de omissão no Acórdão embargado: (I) omissão quanto à fundamentação da ocorrência e/ou configuração de dolo e/ou culpa do Embargante, quando da fixação das multas aplicadas; (II) omissão na fundamentação acerca da classificação legal de algumas das irregularidades pelas quais foi condenado o Embargante; (III) omissão em especificar a respectiva gravidade das irregularidades sem classificação legal na Resolução Normativa nº. 17/2010/TCEMT; (IV) omissão em externar o dispositivo condenatório embasador de algumas das imputações pecuniárias ao Embargante; (V) omissão quanto à gradação das multas aplicadas em relação aos limites mínimos e máximos estabelecidos na Resolução Normativa nº. 17/2010/TCEMT.
Fortes nestas alegações, o Embargante pleiteia o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos para sanar as omissões apontadas, atribuindo-se aos seus respectivos suprimentos efeitos infringentes.
É o relato do necessário.
Passo a analisar os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
Sabe-se que para o conhecimento dos Embargos Declaratórios é imprescindível a presença de seus pressupostos, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, sendo certo que a ausência dos requisitos de admissibilidade constitui óbice à análise das questões suscitadas pela parte Embargante.
Consoante Certidão aposta aos autos, verifico que os vertentes Embargos são intempestivos, posto que protocolados em 04/04/2013, portanto, 16 (dezesseis) dias após o prazo inicial para sua interposição, ocorrido em dia 20.03.2013, primeiro dia útil subsequente à data em que foi disponibilizada cópias do Relatório e do Voto embargado devidamente assinados pelo Relator (19.04.2013 – certidão fls. 5667vs e 5668-TCEMT), cujo acórdão foi efetiva e regularmente publicado em 19.12.2012.
Por tudo o que consta nos autos e tendo em vista a intempestividade recursal, não conheço os Embargos de Declaração interpostos às fls. 5705/5729-TCEMT, com fulcro no artigo 276 e inciso II do artigo 273 do RITCEMT.