Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, opostos por VANDER FERNANDES, contra o Acórdão nº. 728/2012/TCEMT (fls. 1761/1803-TCEMT), que julgou irregulares as Contas Anuais da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, referentes ao exercício de 2011, sob a gestão do Sr. Pedro Henry Neto, no período de 01/01 a 30/01 e 02/02 a 15/11/2011, bem como irregulares as Contas Anuais da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso referentes ao exercício de 2011, sob gestão do Sr. Vander Fernandes, no período de 16/11 a 31/12/2011, impôs determinações e recomendações à atual Gestão e multa a ambos gestores e a outros servidores.
In suma , o Embargante alega 06 (seis) tipos de omissão no Acórdão embargado: (I) omissão quanto à fundamentação da ocorrência e/ou configuração de dolo e/ou culpa do Embargante, quando da fixação das multas aplicadas; (II) omissão na fundamentação acerca a classificação legal de algumas das irregularidades pelas quais foi condenado o Embargante; (III) omissão em especificar a respectiva gravidade das irregularidades sem classificação legal na Resolução Normativa nº. 17/2010/TCEMT; (IV) omissão em externar o dispositivo condenatório embasador de algumas das imputações pecuniárias ao Embargante; (V) omissão quanto à gradação das multas aplicadas a cada gestor, configurando ausência de individualização de condutas; (VI) omissão quanto à gradação das multas aplicadas em relação aos limites mínimos e máximos estabelecidos na Resolução Normativa nº. 17/2010/TCEMT.
Sustenta o Embargante que o Acórdão embargado incorreu em omissão, quando da fixação das multas aplicadas, em relação à fundamentação da ocorrência e/ou configuração de dolo e/ou culpa do Embargante na prática dos atos pelos quais ele foi condenado pelo Acórdão embargado. Argumenta, neste sentido, que “o i. Relator não abordou, para a quantificação das multas aplicadas, se o Embargante agiu com dolo ou culpa”, conforme determina, no seu entender, o artigo 77 da LC nº. 269/2007.
Pondera, ainda, que a alegada omissão na fundamentação da ocorrência e/ou configuração de dolo e/ou culpa do Embargante encontra-se manifesta nos trechos do Acórdão embargado: (I) que condenou o Embargante ao pagamento de multa no valor equivalente a 11 UPFs/MT pelaomissão administrativa em processar o inventário físico-financeiro dos bens de estoque da SES-MT, com fulcro no artigo 289, II do RITCMT c/c artigo 6º, II, “a” da Resolução Normativa nº. 17/2010; (II)que condenou o Embargante ao pagamento de multa no valor equivalente a 11 UPFs/MT pela omissão administrativa em processar o inventário físico-financeiro dos bens imóveis da SES-MT no exercício de 2011, com fulcro no artigo 289, II do RITCMT c/c artigo 6º, II, “a” da Resolução Normativa nº. 17/2010; (III) que condenou o Embargante ao pagamento de multa no valor equivalente a 25 UPFs/MT em razão da do descumprimento do Acórdão nº. 3.820/2011/TCEMT, com fulcro no artigo 289, III do RITCMT e artigo 6º, II, “b” c/c §5º do artigo 6º, ambos da Resolução Normativa nº. 17/2010; (IV) que condenou o Embargante ao pagamento de multa no valor equivalente a 30 UPFs/MT em razão do reincidente descumprimento do Acórdão nº. 3.218/2010/TCEMT, com fulcro no artigo 289, VI do RITCMT e artigo 6º, II, “c” c/c §5º do artigo 6º, ambos da Resolução Normativa nº. 17/2010; (V) que condenou o Sr. Pedro Henry Neto ao pagamento de multa no valor equivalente a 11 UPFs/MT, em razão da realização de despesas com justificativas de dispensa ou inexigibilidade de licitação sem amparo na legislação (arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993), com fulcro no artigo 289, II do RITCMT c/c artigo 6º, II da Resolução Normativa nº. 17/2010; (VI) que condenou o Embargante no valor equivalente a 11 UPFs/MT para cada qual dos 34 atos de nomeação de servidor para cargo público inexistente, perfazendo o total de 374 UPFs/MT, MT, com fulcro no artigo 289, I e II do RITCMT c/c artigo 6º, II, “a” da Resolução Normativa nº. 17/2010; (VII) que condenou o Embargante no valor equivalente a 21 UPFs/MT, em razão da manutenção da Central Estadual de Abastecimento de Insumos de Saúde – CEADIS na estrutura orgânico-administrativa da SES-MT sem previsão normativa, cuja competência é privativa do Governador do Estado, com fulcro no artigo 75, III da Lei Complementar no 269/2007 c/c art. 6º, I da Resolução Normativa no 17/2010; (VIII) que condenou o Embargante no valor equivalente a 15 UPFs/MT em razão do descumprimento do Acórdão nº. 3.218/2010/TCEMT em matéria de gestão do controle interno, com fulcro no artigo 289, III do RITCMT c/c artigo 6º, II, da Resolução Normativa nº. 17/2010; (IX) que condenou o Embargante no valor equivalente a 20 UPFs/MT, em razão do não provimento dos 85 cargos de Motoristas e Técnicos de Enfermagem do SAMU mediante concurso público, com fulcro no artigo 289, II do RITCMT c/c artigo 6º, II, “a” da Resolução Normativa nº. 17/2010; (X)que condenou exclusivamente o Sr. Pedro Henry Neto no valor equivalente a 20 UPFs/MT, em razão da nomeação de 85 servidores nos cargos de Assistente Técnico I e II em desvio de função, para exercerem efetivamente atribuições relacionadas ao cargo efetivo de Assistente do SUS, sob o perfil profissional de Motorista, e as atribuições inerentes do cargo efetivo de Técnico do SUS, sob o perfil profissional de Técnico de Enfermagem, os quais não constituem atribuições relacionadas à direção, chefia e assessoramento, com fulcro no artigo 289, II do RITCMT c/c artigo 6º, II, “a” da Resolução Normativa nº. 17/2010; (XI) que condenou o Embargante no valor equivalente a 20 UPFs/MT em razão do descumprimento do Acórdão nº 3.820/2011 na parte em que determinou que se adotassem medidas efetivas junto aos demais órgãos responsáveis para realização do concurso público para provimentos de cargos da Secretaria de Estado de Saúde a fim de suprir a necessidade de pessoal permanente e não prejudicar a continuidade dos serviços e ações públicas de saúde, evitando-se contratações e terceirizações irregulares, com fulcro no artigo 289, III do RITCMT e artigo 6º, II, “b” c/c §5º do artigo 6º, ambos da Resolução Normativa nº. 17/2010; (XII) que condenou o Embargante no valor equivalente a 15 UPFs/MT em razão do descumprimento do Acórdão nº. 3.218/2010/TCEMT na parte em que determinou que a SES-MT detalhasse, no programa orçamentário de vigilância à saúde, os recursos destinados ao programa de combate à dengue, dengue, com fulcro no artigo 289, III do RITCMT e artigo 6º, II, “b” c/c §5º, ambos da Resolução Normativa nº. 17/2010; (XIII) que condenou o Embargante no valor equivalente a 15 UPFs/MT em razão do descumprimento do Acórdão nº. 3.218/2010/TCEMT na parte em que determinou que a SES-MT que estabelecesse sistemática de acompanhamento e monitoramento das ações municipais voltadas ao atendimento efetivo das recomendações formuladas a partir dos relatórios de supervisão elaborados pelos técnicos do estado locados no Escritório Regional de Saúde da Baixada Cuiabana, com fulcro no artigo 289, III do RITCMT e artigo 6º, II, “b” c/c §5º, ambos da Resolução Normativa nº. 17/2010; (XIV) que condenou o Embargante no valor equivalente a 40 UPFs/MT em razão da inércia e omissão na adoção de providência tempestiva e efetiva para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano decorrente à má gestão dos medicamentos e insumos de saúde comprovadamente vencidos e incinerados em detrimento da prestação eficiente dos serviços públicos de saúde, omissão esta caracterizadora de ato ilegal e antieconômico, que resultou dano ao erário, com fundamento no art. 75, II da Lei Complementar nº 269/2007 c/c o art. 289, I c/c art. 287 do RITCE/MT c/c artigo 6º, I, “a” c/c §1º, 3º e 4º da Resolução Normativa nº. 17/2010/TCEMT.
Alega, ainda, o Embargante, que o Acórdão embargado, em ofensa à Resolução Normativa nº. 17/2010, incidiu em omissão na fundamentação acerca da classificação legal das seguintes irregularidades pelas quais foi condenado o Embargante: (I) descumprimento do Acórdão nº. 3.218/2010/TCEMT em matéria de Gestão do Controle Interno; (II)manutenção da Central Estadual de Abastecimento de Insumos de Saúde – CEADIS na estrutura orgânico-administrativa da SES-MT sem previsão normativa; (III) existência de elevado saldo de cargos efetivos vagos frente ao contraditório aumento dos cargos comissionados, caracterizando omissão em suprir a necessidade de pessoal permanente; (IV) descumprimento do Acórdão nº. 3.820/2011/TCEMT em matéria de Gestão de Pessoal; (V)descumprimento do Acórdão nº 3.820/2011 na parte em que determinou que se adotassem medidas efetivas junto aos demais órgãos responsáveis para realização do concurso público para provimentos de cargos da Secretaria de Estado de Saúde a fim de suprir a necessidade de pessoal permanente e não prejudicar a continuidade dos serviços e ações públicas de saúde, evitando-se contratações e terceirizações irregulares; (VI) descumprimento do Acórdão nº. 3.218/2010/TCEMT na parte em que determinou que a SES-MT detalhasse, no programa orçamentário de vigilância à saúde, os recursos destinados ao programa de combate à dengue, dengue; (VII) inércia e omissão na adoção de providência tempestiva e efetiva para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano decorrente à má gestão dos medicamentos e insumos de saúde comprovadamente vencidos e incinerados em detrimento da prestação eficiente dos serviços públicos de saúde, omissão esta caracterizadora de ato ilegal e antieconômico.
Pontua, neste sentido, que tais irregularidades “são de entendimento da equipe Técnica e da Relatoria, ou seja, não fazem parte do Anexo Único da Resolução nº. 17/2010 (…), logo, não tem sua gravidade previamente estabelecida”.
Alega, ainda, que em relação às tais irregularidades o Acórdão Embargado omitiu-se em especificar suas respectivas gravidades, o que, no seu entender, viola o disposto no artigo 289 do RITCMT, e nos artigos 4º e 6º, ambos da Resolução Normativa nº. 17/2010/TCEMT.
Alega, noutro norte, ocorrência de omissão do Acórdão Embargado em externar o dispositivo condenatório embasador das seguintes imputações pecuniárias: (I)15 UPFs/MT pelo descumprimento do Acórdão nº. 3.218/2010/TCEMT em matéria de gestão do controle interno, com fulcro no artigo 289, III do RITCMT c/c artigo 6º, II, da Resolução Normativa nº. 17/2010; (II)15 UPFs/MT em razão do descumprimento do Acórdão nº. 3.218/2010/TCEMT, na parte em que determinou que a SES-MT detalhasse, no programa orçamentário de vigilância à saúde, os recursos destinados ao programa de combate à dengue, com fulcro no artigo 289, III do RITCMT e artigo 6º, II, “b” c/c §5º, ambos da Resolução Normativa nº. 17/2010; (III)15 UPFs/MT em razão do descumprimento do acórdão nº. 3.218/2010/TCEMT, na parte em que determinou que a SES-MT que estabelecesse sistemática de acompanhamento e monitoramento das ações municipais voltadas ao atendimento efetivo das recomendações formuladas a partir dos relatórios de supervisão elaborados pelos técnicos do estado locados no Escritório Regional de Saúde da Baixada Cuiabana, com fulcro no artigo 289, III do RITCMT e artigo 6º, II, “b” c/c §5º, ambos da Resolução Normativa nº. 17/2010.
Defende, também, a ocorrência de omissão do Acórdão embargado quanto à gradação das multas aplicadas a cada gestor, na medida em que, segundo entende, “a sanção deve ser corretamente individualizada”.
Assevera, neste ponto, que não foi considerado o período em que cada gestor “fez-se presente como titular da pasta”, o que culminou na “penalização de ambos os gestores da mesma maneira (…) sob o mesmo valor”, nas seguintes hipóteses condenatórias: (I)30 UPFs/MT em razão de reincidência no descumprimento do Acórdão nº. 3.218/2010, na parte em que determinou que provesse o pessoal permanente mediante concurso público, buscando a união de esforços com os demais órgãos para suprir a necessidade de pessoal permanente, com fulcro no artigo 289, VI do RITCMT e artigo 6º, II, “c” c/c §5º do artigo 6º, ambos da Resolução Normativa nº. 17/2010; (II) 20 UPFs/MT em razão da reincidência no descumprimento do Acórdão nº. 3.218/2010, na parte em que determinou que fosse realizado concurso público para provimento de vagas do SAMU, com fulcro no artigo 289, VI do RITCMT e artigo 6º, II, “c” c/c §5º do artigo 6º, ambos da Resolução Normativa nº. 17/2010;(III) 11 UPFs/MT para cada qual dos 34 atos de nomeação para cargo inexistente, perfazendo o total de 374 UPFs/MT, com fulcro no artigo 289, I e II do RITCMT c/c artigo 6º, II, “a” da Resolução Normativa nº. 17/2010; (IV) 20 UPFs/MT, em razão da existência de elevado saldo de cargos efetivos vagos frente ao contraditório aumento dos cargos comissionados, caracterizando omissão em suprir a necessidade de pessoal permanente, com fulcro no artigo 289, II do RITCMT; (IV) 15 UPFs/MT pelo descumprimento do Acórdão nº. 3.218/2010/TCEMT em matéria de gestão do controle interno, com fulcro no artigo 289, III do RITCMT c/c artigo 6º, II, da Resolução Normativa nº. 17/2010; (V)11 UPFs/MT em razão da não realização de processo seletivo para contratação de 331 estagiários para a SES-MT, em afronta ao Decreto Estadual nº. 1.732/2008, caracterizador da irregularidade legalmente classificada como “KB 15 - Pessoal Grave - Contratação de estagiários sem respaldo legal”, com fulcro no artigo 289, II do RITCMT c/c artigo 6º, II da Resolução Normativa nº. 17/2010.
Por derradeiro, aduz a ocorrência de omissão quanto à gradação das multas aplicadas em relação aos limites mínimos e máximos estabelecidos na Resolução Normativa nº. 17/2010/TCEMT, invocando, para tanto, jurisprudência penal e processual penal acerca da nulidade de decisões judiciais em que se constatam a inexistência de fundamentação adequada quanto às circunstâncias judiciais constantes no artigo 59 do Códio Penal, bem como o disposto no §2º do artigo 6º da Resolução Normativa nº. 17/2010/TCEMT e artigo 77 da LC Estadual nº. 269/2010.
Registra que tal omissão é constatada nas partes do Acórdão embargando em que: (I) se condenou o Embargante à pena pecuniária de 40 UPFs-MT em razão da inércia e omissão na adoção de providência tempestiva e efetiva em identificar responsáveis e quantificar dano decorrente da má gestão dos medicamentos e insumos de saúde, quando o artigo 6º, I da Resolução Normativa nº. 17/2010/TCEMT estipula para tais hipóteses pena pecuniária de 21 a 40 UPFs-MT;(II) se condenou o Embargante à pena pecuniária de 25 UPFs-MT em razão do descumprimento do Acórdão nº. 3.820/2011/TCEMT, quando a Resolução Normativa nº. 17/2010/TCEMT estipula para tais hipóteses pena pecuniária de 15 a 25 UPFs-MT; (III) se condenou o Embargante à pena de 30 UPFs/MT em razão do reincidente descumprimento do Acórdão nº. 3.218/2010/TCEMT, quando a Resolução Normativa nº. 17/2010/TCEMT estipula para tais hipóteses pena pecuniária de 20 a 30 UPFs-MT; (IV) se condenou o Embargante à pena pecuniária de 20 UPFs/MT, em razão da existência de elevado saldo de cargos efetivos vagos frente ao contraditório aumento dos cargos comissionados, caracterizando omissão em suprir a necessidade de pessoal permanente, quando a Resolução Normativa nº. 17/2010/TCEMT estipula para tais hipóteses pena pecuniária de 11 a 20 UPFs-MT; (V) se condenou o Embargante à pena pecuniária de 20 UPFs/MT, em razão do não provimento dos 85 cargos de Motoristas e Técnicos de Enfermagem do SAMU mediante concurso público, quando a Resolução Normativa nº.17/2010/TCEMT estipula para tais hipóteses pena pecuniária de 11 a 20 UPFs-MT; (VI) se condenou o Embargante à pena pecuniária de 20 UPFs/MT em razão do descumprimento do Acórdão nº 3.820/2011 na parte em que determinou que se adotassem medidas efetivas junto aos demais órgãos responsáveis para realização do concurso público para provimentos de cargos da Secretaria de Estado de Saúde a fim de suprir a necessidade de pessoal permanente e não prejudicar a continuidade dos serviços e ações públicas de saúde, evitando-se contratações e terceirizações irregulares, quando a Resolução Normativa nº. 17/2010/TCEMT estipula para tais hipóteses pena pecuniária de 11 a 20 UPFs-MT; (VII) se condenou o Embargante à pena pecuniária de 30 UPFs/MT em razão de reincidência no descumprimento do Acórdão nº. 3.218/2010 na parte em que determinou que provesse o pessoal permanente mediante concurso público, buscando a união de esforços com os demais órgãos para suprir a necessidade de pessoal permanente, quando a Resolução Normativa nº. 17/2010/TCEMT estipula para tais hipóteses pena pecuniária de 20 a 30 UPFs-MT; (VIII) se condenou o Embargante à pena pecuniária de 20 UPFs/MT em razão da reincidência no descumprimento do Acórdão nº. 3.218/2010, na parte em que determinou que fosse realizado concurso público para provimento de vagas do SAMU, quando a Resolução Normativa nº. 17/2010/TCEMT estipula para tais hipóteses pena pecuniária de 20 a 30 UPFs-MT;(IX) se condenou o Embargante à pena pecuniária 15 UPFs/MT em razão do descumprimento do Acórdão nº. 3.218/2010/TCEMT, na parte em que determinou que a SES-MT detalhasse, no programa orçamentário de vigilância à saúde, os recursos destinados ao programa de combate à dengue, quando a Resolução Normativa nº. 17/2010/TCEMT estipula para tais hipóteses pena pecuniária de 15 a 25 UPFs-MT; (X) se condenou o Embargante à pena pecuniária de 15 UPFs/MT em razão do descumprimento do acórdão nº. 3.218/2010/TCEMT, na parte em que determinou que a SES-MT que estabelecesse sistemática de acompanhamento e monitoramento das ações municipais voltadas ao atendimento efetivo das recomendações formuladas a partir dos relatórios de supervisão elaborados pelos técnicos do estado locados no Escritório Regional de Saúde da Baixada Cuiabana, quando a Resolução Normativa nº. 17/2010/TCEMT estipula para tais hipóteses pena pecuniária de 15 a 25 UPFs-MT.
Fortes nestas alegações, o Embargante pleiteia o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos para sanar a omissão apontadas atribuindo-se ao seus respectivos suprimentos efeitos infringentes.
É o relato do necessário.
Passo a analisar os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
Sabe-se que para o conhecimento dos Embargos Declaratórios é imprescindível a presença de seus pressupostos, tais como o cabimento, a legitimidade e o interesse recursal, a tempestividade, sendo certo que a ausência dos requisitos de admissibilidade constitui óbice à análise das questões suscitadas pela parte Embargante.
In casu, o Embargante não é parte legítima para opor os vertentes Embargos na totalidade das razões expostas em sua inicial de fls. 5671/5701-TCEMT, na medida em que o mesmo não figurou como parte no polo passivo das irregularidades atinentes à (I) realização de despesas com justificativas de dispensa ou inexigibilidade de licitação sem amparo na legislação (arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993); e (II) nomeação de 85 servidores nos cargos de Assistente Técnico I e II em desvio de função, para exercerem efetivamente atribuições relacionadas ao cargo efetivo de Assistente do SUS, sob o perfil profissional de Motorista, e as atribuições inerentes do cargo efetivo de Técnico do SUS, sob o perfil profissional de Técnico de Enfermagem, os quais não constituem atribuições relacionadas à direção, chefia e assessoramento. Eis que a imputação e a respectiva condenação por estas irregularidades, na ordem de 11 UPFs/MT e de 20 UPFs/MT, respectivamente, foi direcionada à pessoal do Sr. Pedro Henry, única parte legítima, portanto, para delas recorrer.
Ademais, consoante Certidão aposta aos autos, verifico que os vertentes Embargos são intempestivos posto que protocolados em 04/04/2013, portanto, 16 dias após o prazo inicial para sua interposição, ocorrido em dia 20.04.2013, primeiro dia útil subsequente à data em que foi disponibilizada cópias do Relatório e do Voto embargado devidamente assinados pelo Relator, cujo acórdão foi efetiva e regularmente publicado em 19.12.2012.
Por tudo o que consta nos autos, tendo em vista a intempestividade recursal, não conheço os Embargos de Declaração interpostos às fls. 5734/5763-TCEMT, com fulcro no artigo 276 e inciso II do artigo 273 do RITCEMT.