Aportam aos autos Pedidos de Cópia integral do feito e de Devolução de Prazo Processual de Defesa, formulados pelo Sr. PEDRO HENRY NETO (fls. 5791/5792-TCEMT), Sr. EDSON PAULINO DE OLIVEIRA (fls. 5795/5796-TCEMT), e Sr. VANDER FERNANDES (fls. 5799/5800-TCEMT), na pessoa de seus procuradores, Dr. Maurício Magalhães Faria Neto e Maurício Magalhães Faria Júnior (fls. 5793/5795-TCEMT).
É o relatório.
Decido.
De proêmio, na forma do artigo 140, §3º do RITCMT, defiro a concessão de vistas e cópias dos autos, em especial dos documentos colacionados a partir das fls. 5657-TCEMT.
No que pertine ao pedido de restituição de prazo processual de defesa, tenho que o mesmo não merece prosperar, na medida em que a certidão de fls. 5667vs, acerca da qual o Requerente alega não ter ciência, tão somente certifica a data em que foi entregue ao advogado dos Requerente a cópia deferida pela Presidência deste E. Tribunal conforme decisão de fls. 5667-TCEMT.
Ademais, o citado advogado é ciente da data (19/03/2013) em que, via e-mail por ele fornecido a este Tribunal para fins de comunicação oficial (mauriciomagalhaes@mauiriciomagalhaes.adv.br – fls. 5640/TCENT), foi cientificado, pela Coordenadoria de Expediente deste E. Tribunal, acerca do despacho que lhe concedeu as cópias digitalizadas dos autos e acerca da própria disponibilização das cópias digitalizadas, solicitadas, por meio dos Pedidos sob o protocolo nº. 7978/2013 e nº. 30678/2013.
Deveras, a Presidência deste E. Tribunal consignou que a devolução do prazo recursal contra o Acórdão nº. 728/2012/TCEMT seria contada a partir da data da ciência do despacho concessório do fornecimento das cópias solicitadas e concessório da devolução do prazo recursal (fls. 5667-TCEMT).
Arremate-se ser ônus da parte citada cientificar-se, pelos meios legais, do conteúdo dos autos.
À soma de todas estas razões, não há lastro jurídico que sustente a restituição de prazo recursal aos ora Requerentes de modo a conferir-lhes termo inicial para novos Embargos a partir da data da concessão das almejadas cópias.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reabertura do prazo recursal de novos Embargos, e concedo vista dos autos sem carga processual, tanto para exame quanto para extração de cópia, digitalizada e/ou reprográfica, total ou parcial, nesta última hipótese às expensas dos Requerentes e, em quaisquer hipóteses, sob a supervisão do responsável pela unidade de informação, devendo este certificar nos autos a data da vista e/ou cópia a quem foi concedida.
Promova-se a ciência dos Requerentes, mediante Ofício de Notificação via AR, e de seu causídico, via e-mail profissional declinado na petição de fls. 452/454-TCEMT, acerca do teor do vertente despacho, com observância do artigo 236, §1º do CPC c/c artigo 144 do RITCMT (Procuração Ad Judicia Et Extra de fls. 471-TCEMT).