Detalhes do processo 141895/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 141895/2011
141895/2011
4100/2013
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
05/08/2013
05/08/2013
DEFERIR

JULGAMENTO SINGULAR 4100/LHL/2013


PROTOCOLO                14189-5/2011 – CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
ASSUNTO        PEDIDO DE CÓPIA E REABERTURA PRAZO RECURSAL
(Protocolo nº. 19338/2013, nº. 193372/2013, e nº. 193364/2013)
EMBARGANTE        PEDRO HENRY NETO
               VANDER FERNANDES
               EDSON PAULINO DE OLIVEIRA
Demais Responsáveis        Coelho Eregipe – Coordenador Contábil
               Cibele Makiyama Martins – Coordenadora Contábil
               Deusdel Ferreira de Sousa Filho – Gerente de Transportes
               João Antunes Maciel Neto – Superintendente de Planejamento e Finanças
               Daoud Mohd Khamis Jaber Abdallah - Diretor Geral do SAMU
PROCURADOR(ES)        MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA JUNIOR (OABMT9839)
                       MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA (OABMT 15436)
RELATOR                Conselheiro SUBSTITUTO LUIZ HENRIQUE LIMA

DECISÃO

Aportam aos autos Pedidos de Cópia integral do feito e de Devolução de Prazo Processual de Defesa, formulados pelo Sr. PEDRO HENRY NETO (fls. 5791/5792-TCEMT), Sr. EDSON PAULINO DE OLIVEIRA (fls. 5795/5796-TCEMT), e Sr. VANDER FERNANDES (fls. 5799/5800-TCEMT), na pessoa de seus procuradores, Dr. Maurício Magalhães Faria Neto e Maurício Magalhães Faria Júnior (fls. 5793/5795-TCEMT).

É o relatório.

Decido.

De proêmio, na forma do artigo 140, §3º do RITCMT, defiro a concessão de vistas e cópias dos autos, em especial dos documentos colacionados a partir das fls. 5657-TCEMT.
No que pertine ao pedido de restituição de prazo processual de defesa, tenho que o mesmo não merece prosperar, na medida em que a certidão de fls. 5667vs, acerca da qual o Requerente alega não ter ciência, tão somente certifica a data em que foi entregue ao advogado dos Requerente a cópia deferida pela Presidência deste E. Tribunal conforme decisão de fls. 5667-TCEMT.

Ademais, o citado advogado é ciente da data (19/03/2013) em que, via e-mail por ele fornecido a este Tribunal para fins de comunicação oficial (mauriciomagalhaes@mauiriciomagalhaes.adv.br – fls. 5640/TCENT), foi cientificado, pela Coordenadoria de Expediente deste E. Tribunal, acerca do despacho que lhe concedeu as cópias digitalizadas dos autos e acerca da própria disponibilização das cópias digitalizadas, solicitadas, por meio dos Pedidos sob o protocolo nº. 7978/2013 e nº. 30678/2013.

Deveras, a Presidência deste E. Tribunal consignou que a devolução do prazo recursal contra o Acórdão nº. 728/2012/TCEMT seria contada a partir da data da ciência do despacho concessório do fornecimento das cópias solicitadas e concessório da devolução do prazo recursal (fls. 5667-TCEMT).

Arremate-se ser ônus da parte citada cientificar-se, pelos meios legais, do conteúdo dos autos.

À soma de todas estas razões, não há lastro jurídico que sustente a restituição de prazo recursal aos ora Requerentes de modo a conferir-lhes termo inicial para novos Embargos a partir da data da concessão das almejadas cópias.

Ante o exposto, indefiro o pedido de reabertura do prazo recursal de novos Embargos, e concedo vista dos autos sem carga processual, tanto para exame quanto para extração de cópia, digitalizada e/ou reprográfica, total ou parcial, nesta última hipótese às expensas dos Requerentes e, em quaisquer hipóteses, sob a supervisão do responsável pela unidade de informação, devendo este certificar nos autos a data da vista e/ou cópia a quem foi concedida.

Promova-se a ciência dos Requerentes, mediante Ofício de Notificação via AR, e de seu causídico, via e-mail profissional declinado na petição de fls. 452/454-TCEMT, acerca do teor do vertente despacho, com observância do artigo 236, §1º do CPC c/c artigo 144 do RITCMT (Procuração Ad Judicia Et Extra de fls. 471-TCEMT).

Cumpra-se.

Ao final, publique-se.

Cuiabá, 05 de agosto de 2013.


LUIZ HENRIQUE LIMA
CONSELHEIRO SUBSTITUTO