Em cumprimento à decisão de fls. 5833/5835-TCEMT, sobrevém aos autos manifestação da Secretaria Geral do Pleno deste E. Tribunal asseverando que “os julgamentos singulares de fls. 5772/5788-TCEMT foram, de fato, publicados no Diário Oficial de Contas do dia 17.07.2013”, que “a data da divulgação ocorreu no dia 22/07/2013”, e que “a data da publicação ocorreu no dia 23/07/2013”.
Assevera, ainda, não procederem as alegações do Requerente tecidas na petição de fls. 5807/5810-TCEMT.
É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, deixo de acolher, por reconhecimento de perda de objeto, a reiteração do pedido de cópias e de reabertura de prazo processual, na medida em que extraio da certidão aposta às fls. 5798-TCEMT que na data de 06/08/2013 o advogado das Partes ora Requerentes já obteve as vindicadas cópias e vistas dos autos.
Ademais, tais pedidos já foram objeto de decisão deste Relator, consoante se extrai da decisão de fls. 5833/5836-TCEMT.
No que pertine aos pedidos de retificação da data da publicação das Decisões de fls. 5772/2788-TCEMT, tenho que os mesmos não merecem prosperar.
Defenderam os Requerentes que “o termo inicial para contagem de prazo é o dia 23/07/2013, findando o prazo em 06/08/2013”.
A Certidão de Registro e Publicação aposta às fls. 5789-TCEMT não deixa de considerar a data de 23/07/2013 como sendo o termo a quo do prazo recursal dos Requerentes. Aliás, a mesma procede à contagem correta, estatuindo que o prazo final para a interposição de recurso é da data de 07/08/2013 e não a data de 06/08/2013 como defendido pelos Requerentes.
Consoante regra regimental disposta no artigo 266 do RITCMT, “os prazos para interposição de recursos são contados da data de publicação da deliberação ou julgamento singular no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso”.
Por seu turno, o artigo 4º da LC Estadual nº. 475/2012, preconiza que “considera-se como data da publicação o 1º dia útil seguinte ao da divulgação da informação do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso”, e seu § 1º arremata o tema regulando que “os prazos processuais terão início no 1º dia útil que seguir ao considerado como data da publicação”.
E, por derradeiro, nos termos do artigo 184 do CPC c/c artigo 144 do RITCMT, na contagem de prazo, exclui- se o dia do começo e o primeiro será o dia útil seguinte.
Desta feita, in casu, tendo, de fato, a publicação das citadas decisões ocorrido em 17/07/2013 no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso” nº. 177/2013, e tendo sobrevinda suspensão das atividades deste Tribunal, a divulgação/circulação deste Diário somente ocorreu em 22/07/2013, e, por conseguinte, o prazo recursal contra as referidas decisões somente teve início no 1º dia útil que seguiu ao considerado como data da publicação, isto é, na data de 23/07/2013, o qual devendo ser excluído, começou a correr a partir de 24/07/2013.
Considerando, por fim, que quaisquer recursos cabíveis contra as referidas decisões tem o prazo de 15 (quinze) dias para sua interposição, o prazo final para tais fins, in casu, foi a data de 07/08/2013.
Ante o exposto, considerando a perda de objeto, extingo sem julgamento de mérito o pedido de cópias e reabertura de prazo, e indefiro o pedido de retificação da data de publicação dos Julgamentos Singulares de fls. 5772/5788-TCEMT.
Publique-se.
Após, retomem-se os autos ao Gabinete para que fiquem sobrestados até deliberação final acerca dos Pedidos de Exceção de Suspeição opostos pelos Requerentes contra este Relator.