Os Embargantes ofertaram Exceção de Suspeição em desfavor deste Relator. Tratam-se das Exceções de Suspeição nº. 205010/2013, nº. 204978/2013, e nº. 204994/2013.
Nos autos destas Exceções proferi decisão recebendo-as, e determinando suas respectivas autuações e apensamento ao vertente feito, na forma do artigo 299 do CPC cc artigo 144 do RICTMT, exarando, ao final minha manifestação de não acolhimento vestibular das referidas Exceções com consectária ordem de remessa do feito à Presidência deste Tribunal, em cumprimento ao disposto no artigo 30, inciso IV do RITCMT c/c artigo 313 do CPC c/c artigo 144 do RITCMT.
Desta feita, com fulcro no artigo 265, III e 306 do CPC cc artigo 144 do RITCMT, sobresto o processamento e julgamento dos vertentes Embargos de Declaração, determinando a remessa destes autos à Presidência deste E. Tribunal, para que a mesma ordene ao setor responsável o apensamento dos feitos e processe as Exceções.