Detalhes do processo 142174/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 142174/2011
142174/2011
430/2013
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
05/03/2013
07/03/2013
JULGAR PROCEDENTE
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO LESTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. EXCLUSÃO DA IRREGULARIDADE DESCRITA NO ITEM 3.2.7, BEM COMO DA MULTA E DA RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS, DECORRENTES DO CITADO ITEM. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Processo nº        14.217-4/2011
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO LESTE
Assunto        Recurso Ordinário – 16.918-8/2012 (contas anuais de gestão do exercício de 2011)
Relator        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento 5-3-2013 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 430/2013-TP

Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO LESTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. EXCLUSÃO DA IRREGULARIDADE DESCRITA NO ITEM 3.2.7, BEM COMO DA MULTA E DA RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS, DECORRENTES DO CITADO ITEM. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.217-4/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 655/2013 do Ministério Público de Contas, em dar PROVIMENTO Recurso Ordinário, de fls. 231 a 234-TC, interposto pelo Sr. Edio Gomes da Silva, presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio do Leste, em fada decisão proferida por meio do Acórdão nº 266/2012-PC, no sentido de excluir irregularidade do item 3.2.7 (GB06_Licitação – Grave), bem como a respectiva multa de 11 UPFs/MT e a condenação à restituição do valor de 265,61 UPFs/MT, decorrentes do citado item, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida, conforme consta nas razões do voto do Relator.

Nos termos do artigo 107, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), o voto do Conselheiro Relator ANTONIO JOAQUIM foi lido pelo Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA.

Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.