Detalhes do processo 142336/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 142336/2011
142336/2011
288/2012
ACORDAO
NÃO
NÃO
11/09/2012
13/09/2012
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES
Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE JUÍNA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÃO.
Processos nºs        14.233-6/2011, 10.230-0/2011, 18.301-6/2011 e 1.637-3/2012.
Interessado        FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE JUÍNA
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatório de controle externo simultâneo e extratos bancários e conciliações.
Relator        Conselheiro Substituto MOISES MACIEL

ACÓRDÃO Nº 288/2012 -PC

Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE JUÍNA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.233-6/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21 e 22, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 1º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.349/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendação, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Previdência de Juína, relativas ao exercício de 2011, gestão da Sra. Bessy Maria do Nascimento Dias, neste ato representada pelos procuradores Carlos Raimundo Esteves OAB/MT nº 7.255 e outros; ressalvando o fato de que as razões expostas, tratam-se de falhas que não representam práticas de ato de gestão ilegal de que resultem dano ao erário, tampouco desestabilizam a atuação da instituição, estando ligadas à adequação procedimental e maior observância aos imperativos legais, ressaltando que, apesar da gravidade da falha encontrada, é de sobressair o aspecto legal, eficiente, eficaz e econômico dos atos de gestão; recomendando à atual gestão que dê continuidade aos trabalhos de compensação previdenciária junto ao Regime Geral de Previdência Social. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Conselheiro Relator das contas anuais de gestão do exercício de 2012 deste Fundo, a fim de que a Secretaria de Controle Externo, inclua como ponto de controle o apontamento LB 08.

Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO - Presidente e ANTONIO JOAQUIM, o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, os quais acolheram a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto MOISES MACIEL. Presente neste julgamento o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.