NAO PROVER RECURSO ORDINARIO E MANTER DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE COLNIZA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo nº14.235-2/2011
InteressadoFUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE COLNIZA
AssuntoRecurso Ordinário (contas anuais de gestão do exercício de 2011)
Relator Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de Julgamento 19-2-2013 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 146/2013 – TP
Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE COLNIZA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.235-2/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer 3.315/2012 do Ministério Público de Contas, em preliminarmente c;e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO Recurso Ordinário, de fls. 256 a 264-TC, interposto pela Sra. Adriana Sprey Pereira, gestora do Fundo Municipal de Previdência Social de Colniza, nestes autos representada pelos procuradores Carlos Raimundo Esteves – OAB/MT nº 7.255 e outros, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 157/2012, referente às contas anuais de gestão do exercício de 2011,mantendo-se, na íntegra, os termos do Acórdão recorrido.
Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.