Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JACIARA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES.
Processos nºs 14.240-9/2011, 9.764-0/2011, 18.158-7/2011 e 851-6/2012
Interessado FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JACIARA
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011 e relatórios de controle externo simultâneo e extratos bancários e conciliações.
Relator Conselheiro Substituto MOISES MACIEL
ACÓRDÃO Nº 08/2012 - PC
Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JACIARA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.240-9/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, dos artigos 1º, inciso II, 20, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 192, parágrafo único, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Substituto Relator e de acordo com o Parecer nº 1.516/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Jaciara, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Claudécio Gonçalves da Silva, dando-lhe quitação plena.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, conforme artigo 37-A, § 5º, da Resolução Normativa 14/2007, que estava substituindo o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO), conforme artigo 104, inciso I, “b” da Resolução nº 14/2007. Participaram, ainda, do julgamento o Senhor Conselheiro DOMINGOS NETO-Presidente, e a Senhora Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, conforme artigo 104, II, “a” da Resolução 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas-Substituto GETÚLIO MOREIRA FILHO.