DECLARAR QUITE, DAR BAIXA NO CADASTRO DE INADIMPLENTE
JULGAMENTO SINGULAR N° 337/WJT/2014
PROCESSO Nº: 14.253-0/2011
ÓRGÃO:PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
GESTOR: MAURO VALTER BERFT
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
Trata o processo acerca das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis, exercício de 2011, gestão do senhor Valter Berft.
Por meio do Acórdão nº 680/2012-TP, este Tribunal julgou Irregulares as contas anuais do órgão em questão, bem como determinou aplicação de multas individuais nos seguintes valores: 40 UPFs-MT aos Srs. Pablo Marcelo Borges Carpinetti, José Carlos Musis, Keully Ciany Batista Gomes Pinto, Tarcisio Nascimento da Silva e, Leandro Nery Varaschin; 11 UPFs-MT aos Srs. Márcio Antao Canterle e, Lurdes Joner Enzweiler. Outrossim, multa de 96 UPFs-MT e glosa de 51,47 UPFs-MT ao Sr. Mauro Valter Berft.
Foi constatada a interposição de recurso ordinário, o qual foi provido parcialmente, por meio do Acórdão nº 2128/2013-TP, no sentido de considerar regulares, com determinações legais, as contas anuais em questão, excluir a multa de 40 UPFs-MT aplicada ao Sr. José Carlos Musis, e multa de 80 UPFs-MT aplicada ao Sr. Mauro Valter Berft, bem como reduzir as multas aplicadas aos Srs. Pablo Marcelo Borges Carpinetti, Keully Ciany Batista Gomes Pinto, Tarcisio Nascimento da Silva e, Leandro Nery Varaschin para 11UPFs-MT, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida.
O Núcleo de Certificação e Controle de Sanções deste Tribunal, informou às fls. 3060/3064-TCE, que os interessados, Srs. Pablo Marcelo Borges Carpinetti, Keully Ciany Batista Gomes Pinto, Tarcisio Nascimento da Silva, Leandro Nery Varaschin, Márcio Antao Canterle e, Lurdes Joner Enzweiler, recolheram as multas aplicadas, sugerindo que estes sejam julgados quite.
Oautos foram remetidos ao Ministério Público de Contas, representado pelo Excelentíssimo Procurador Sr. Getúlio Velasco Moreira Filho, que emitiu o Parecer nº 242/2014, às fls. 3066/3068-TCE, opinando pela quitação dos interessados.
Fundamentação
Constam às fls. 3052/3059-TCE, os comprovantes de que os interessados recolheram integramente as multas impostas pelo Acórdão nº 2128/2013-TP.
Com base no artigo 21, inciso XVIII, da Lei Complementar nº 269/2007, e invocando os princípios da razoabilidade e da boa fé, e ainda, em consonância com as informações contidas no relatório do Núcleo de Certificações e Controle de Sanções e do Parecer Ministerial, passo a decidir.
Decisão
Face às atribuições que me foram conferidas pelo artigo 21, inciso XVIII, da Resolução nº 14/2007 – RITCE, e efetuado o recolhimento da multa imposta determinada pelo Acórdão nº 2128/2013-TP, de fls. 3031/3033-TCE, acolho o parecer do ério Público de Contas nº 242/2014, às fls. 3066/3068-TCE do Excelentíssimo Procurador Sr. Getúlio Velasco Moreira Filho, e julgo QUITE os Srs. Pablo Marcelo Borges Carpinetti, Keully Ciany Batista Gomes Pinto, Tarcisio Nascimento da Silva, Leandro Nery Varaschin, Márcio Antao Canterle e, Lurdes Joner Enzweiler.
Publique-se.
Após, ao Núcleo de Certificação e Controle de Sanções para providências.
Por fim, retornem-se os autos a este Gabinete, para demais providências.