Detalhes do processo 142646/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 142646/2011
142646/2011
509/2012
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
04/09/2012
06/09/2012
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS, GLOSAR E MULTAR
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUSCIMEIRA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS.
Processos nºs        14.264-6/2011 (3 volumes), 9.413-7/2011 (2 volumes), 2.477-5/2012 (2 volumes) e 18.345-8/2011 (2 volumes)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE JUSCIMEIRA
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatório de controle externo simultâneo e extratos bancários e conciliações
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA

ACÓRDÃO Nº 509/2012 - TP

EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUSCIMEIRA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.264-6/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.952/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Juscimeira, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Valdecir Luiz Colle; determinando à atual gestão que: a) abstenha-se de realizar despesas sem amparo legal, ou seja, consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas; b) observe as regras da Lei nº 8666/1993, em especial a correta escolha da modalidade de licitação, bem como evite realizar o fracionamento de despesa de um mesmo objeto para modificar a modalidade de procedimento licitatório; c) efetue os pagamentos das obrigações relativas aos exercícios de 2004 a 2010, observando a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, conforme preceitua o artigo 5º, da Lei nº 8.666/1993; d) aperfeiçoe o sistema de Controle Interno, sobretudo no que diz respeito à observância das normas de Contabilidade Pública e controle de gastos com veículos e combustíveis; e) busque mecanismos para aprimorar os mecanismos e rotinas de controle interno da Prefeitura Municipal de Juscimeira em obediência aos ditames da Constituição Federal, da Lei nº 4.320/1964 e da Resolução Normativa nº 01/2007 deste Tribunal; f) realize Concurso público para a contratação de servidores públicos ocupantes de cargos efetivos na Prefeitura, nos termos da Resolução de Consulta 37/2011, bem como do Acórdão 1.589/2007, deste Tribunal; g) evite classificar despesas em elementos impróprios; h) exonere o servidor indevidamente nomeado para o cargo de Auxiliar Administrativo, haja vista que tal função não guarda as atribuições de chefia, direção e assessoramento conforme preceitua o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal; i) melhore as rotinas e procedimentos de envio de informações ao Tribunal de Contas, as quais devem ser checadas de modo a coincidir com os balanços físicos, ambos convergindo para demonstrar a realidade da Entidade; j) realize adequado planejamento para o cumprimento das obrigações assumidas perante o INSS; e, k) tome as providências no sentido de corrigir a falha existente quanto aos pagamentos de salários inferiores ao Piso Nacional dos Professores, bem como efetivamente cumpra o valor estipulado pelo MEC nos próximos exercícios; determinando ainda, ao Sr. Valdecir Luiz Colle, que restitua aos cofres públicos municipais o valor equivalente a 476,21 UPFs/MT, pela realização de despesas consideradas não autorizadas irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas, de multas e juros pelo atraso no pagamento do INSS e concessão de diárias sem amparo legal; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar n° 269/07, c/c art. 289, II, da Resolução 14/2007, aplicar ao Sr. Valdecir Luiz Colle, a multa no valor correspondente a 91 UPFs/MT, sendo: 11 UPFs/MT, licitação grave 01, não realização de processo licitatório, nos casos previstos na lei de licitações (artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal; e artigos 2º caput, e 89 da Lei nº 8.666/1993). item 3.3.a), grave GB-01; 11 UPFs/MT, licitação grave 03, constatação de especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que restrinjam a competição do certame licitatório (artigo 40, i, da Lei nº 8.666/1993, e artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.520/2002). item 3.3. c), grave GB-03; 11 UPFs/MT, licitação grave 05, fracionamento de despesas de um mesmo objeto para modificar a modalidade de procedimento licitatório ou promover a dispensa indevidamente (artigos 23, §§ 2º e 5º, e 24, I e II da Lei nº 8.666/1993), item 3.3.d), grave GB-05; 11 UPFs/MT, licitação grave 13 ocorrência de irregularidades nos procedimentos licitatórios (Lei nº 8.666/1993 e Lei nº 10.520/2002; e demais legislações vigentes). item 3.3.f), grave GB-13; 11 UPFs/MT despesa grave 12 pagamento de obrigações com preterição de ordem cronológica de sua exigibilidade (artigos. 5º e 92 da Lei nº 8.666/1993). item 3.7. b), grave JB-12; 11 UPFs/MT, contabilidade grave 02, registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis (artigos. 83 a 106 da Lei nº 4.320/1964, ou Lei nº 6.404/1976) grave CB-02; 20 UPFs/MT, pessoal grave 10, não provimento dos cargos de natureza permanente mediante concurso público (artigo 37, II, da Constituição Federal). Item 3.13.b) grave KB-10; e, 05 UPFs/MT, não classificada não foi respeitado o piso nacional dos Professores estabelecido pelo Ministério da Educação. item 3.8.d; cuja multa devera ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005. A multa e a restituição de valores aos cofres públicos deverão ser recolhidas, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O responsável por estas contas fica ciente no sentido de que a desobediência às determinações ora impostas pode ensejar a irregularidade das contas subsequentes. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Conselheiro Relator das contas anuais de gestão, do exercício de 2012, para acompanhamento do cumprimento das citadas determinações. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. Participaram, ainda, do julgamento, os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.