Detalhes do processo 142646/2016 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 142646/2016
142646/2016
273/2017
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
02/05/2017
03/05/2017
02/05/2017
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Julgamento SINGULAR N° 273/WJT/2017

PROCESSO Nº:        14.264-6/2016
ÓRGÃO:        CÂMARA MUNICIPAL DE COLÍDER
INTERESSADOS:        ODAIR JOSÉ OLIVEIRA  / GIVANILDO BISPO DOS SANTOS
PROCURADOR :        JULIANO GALADINOVIC ALVIM, INSCRITO NA OAB/MT SOB O Nº 17.010
ASSUNTO:        REPRESENTAÇÃO (NATUREZA EXTERNA)

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Trata de Recurso Ordinário proposto pelo Sr. Odair José Oliveira e Sr. Givanildo Bispo dos Santos, representados por seu procurador, o advogado Juliano Galadinovic Alvim, inscrito na OAB/MT sob o nº 17.010, em face do Acórdão nº 13/2017 – TP, divulgado no DOC-TCE-MT, do dia 16/2/2017, edição nº 1056, e considerada como data de publicação o dia 17/2/2017.

Conforme o referido Acórdão, este Tribunal julgou parcialmente procedente a representação de natureza externa acerca de desvios de recursos públicos nos processos de pagamentos de diárias e verbas indenizatórias aos vereadores, bem como da obstrução ao exercício das atividades do controlador interno, e aplicou multa individual no valor corresponde a 6 UPFs/MT aos recorrentes, e remeteu cópia integral dos autos ao Ministério Público Estadual, como medida de Direito e de Justiça.

Os recorrentes requerem que seja o presente Recurso Ordinário conhecido e provido, bem como seja reformado o Acórdão nº 13/2017-TP, que aplicou multa individual no valor correspondente a 6 UPFs/MT.

O pedido dos recorrentes foi fundamentado no artigo 270, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal – Resolução nº 14/2007 e no artigo 67, da Lei Complementar nº 269/2007.

A peça recursal foi apresentada e acompanhada de 3 (três) documentos, quais sejam: documentos 1 e 2 – Procuração; e documento 3 – Declaração da Câmara Municipal de Colíder, referente às atividades parlamentares do exercício de 2016.

Esse é o relatório, passo a decidir.

Nesta fase processual, segundo competência fixada no § 2º do art. 271 do RITCE, cumpre-me efetuar o juízo de admissibilidade do Recurso interposto.
Assim, de acordo com o dispositivo retro mencionado, verifico que:
- os recorrentes são partes legítimas para interporem o Recurso Ordinário, uma vez que foram atingidos diretamente pelos efeitos do Acórdão recorrido;
- o interesse de agir e a causa de pedir estão demonstrados na peça recursal, na medida em que o Recurso Ordinário está previsto na Lei Complementar nº 269/07 e na Resolução Normativa nº 14/07;
- O Acórdão nº 13/2017-TP, foi publicado em 17/2/2017 (sexta-feira), assim o primeiro dia útil subsequente para o início da contagem do prazo, foi no dia 20/2/2017 (segunda-feira). Portanto, o prazo final para interposição de recurso foi o dia 6/3/2017, data em que o Recurso Ordinário foi protocolado neste Tribunal sob o nº 93270/2017, ou seja, dentro do prazo regimental de quinze dias;
Diante do exposto RECEBO o presente RECURSO ORDINÁRIO, na forma estabelecida pelo inc. I do artigo 272 do RITCE/MT eis que verificam-se preenchidos os requisitos de admissibilidade e, conforme previsão do § 2º do artigo 271 do RITCE/MT, determino a manifestação técnica da Secex desta Relatoria.

Após isso, remeta-se ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer, nos termos do art. 90, inciso III, do RITCE/MT.

Publique-se.