PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JURUENA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA, REFERENTE À AUSÊNCIA DE REGISTRO CONTÁBIL INDIVIDUALIZADO DAS CONTRIBUIÇÕES DE CADA SERVIDOR E DA PARTE PATRONAL, BEM COMO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NA LETRA "B", DA DECISÃO COMBATIDA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo nº 14.265-4/2011 (2 volumes)
Interessado FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JURUENA
Assunto Contas anuais de gestão exercício de 2011 (Recurso Ordinário)
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
ACÓRDÃO Nº 805/2012 - TP.
Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JURUENA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA, REFERENTE À AUSÊNCIA DE REGISTRO CONTÁBIL INDIVIDUALIZADO DAS CONTRIBUIÇÕES DE CADA SERVIDOR E DA PARTE PATRONAL, BEM COMO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NA LETRA "B", DA DECISÃO COMBATIDA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.265-4/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, com o Parecer nº 4.479/2012 do Ministério Público de Contas, em CONHECER o Recurso Ordinário, de fls. 448 a 463-TC, interposto pela Sra. Sandra Josy Lopes de Souza, gestora do Fundo de Previdência Social dos Servidores de Juruena, neste ato representada pelos procuradores Carlos Raimundo Esteves - OAB/MT nº 7.255 e outros, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 189/2012 - PC; e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL ao citado recurso, para excluir a multa do valor de 11 UPFs/MT aplicada pela ausência de registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e da parte patronal, bem como a determinação de organizar e realizar o recadastramento de todos os servidores e dependentes naquele RPPS, contida na letra “b”, do citado Acórdão, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida, conforme consta nas razões do voto do Relator.
Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS – Vice-Presidente. Nos termos do artigo 107, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), o voto do Conselheiro DOMINGOS NETO foi lido pelo Conselheiro Substituto MOISES MACIEL. Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.