Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE POXORÉU. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR CONTADOR. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatório de controle externo simultâneo e extratos bancários e conciliações.
Relator Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
ACÓRDÃO Nº 569/2012 - TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE POXORÉU. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR CONTADOR. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.269-7/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, os termos dos artigos 1º, inciso II e 23, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 194, § 1º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto da Relator, que acolheu a sugestão emitida oralmente em Sessão Plenária pelo Conselheiro Waldir Júlio Teis, no sentido de incluir determinação à Contadora e contrariando o Parecer nº 3.464/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Poxoréu, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Ronan Figueiredo Rocha, sendo os Srs.(as) Adália Pereira Irmã - contadora, Alessandro dos Santos Oliveira - presidente da comissão de licitação, Ildebrande Alves Barcelos - secretário da comissão de licitação, Dulcelei Isolde Hintz e Joelma Loutenço de Souza - membros da comissão de licitação; e, ainda, nos termos do artigo 75, incisos III, IV, VII e VIII, da Lei Complementar nº 269/2007, combinado com o artigo 289, inciso II, da Resolução nº 14/2007 e artigo 6º incisos II e III, “a”, da Resolução nº 17/2010, aplicar ao Sr. Ronan Figueiredo Rocha; a multa no valor correspondente a 208 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT, em decorrência da realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas (JB 01); b) 11 UPFs/MT, em decorrência da realização de despesas sem existência de crédito orçamentário (FB 01); c) 20 UPFs/MT, em decorrência da reincidência na inadimplência no pagamento da contribuição patronal, débito original ou parcelamento (DB 09); d) 31 UPFs/MT, em decorrência da reincidência no não recolhimento das cotas de contribuição previdenciária descontadas dos segurados à instituição devida (DA 07); e) 11 UPFs/MT, em decorrência da investidura irregular dos membros da Comissão de Licitação (GB 14); f) 10 UPFs/MT, em virtude da reincidência na ineficiência dos procedimentos de controle dos sistemas administrativos (EC 05); g) 20 UPFs/MT, pela reincidência no descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios a este Tribunal (MB 02); h) 20 UPFs/MT, em razão da reincidência na não realização de concurso público para o cargo de controlador interno; i) 11 UPFs/MT, em decorrência de registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis (CB 02); j) 21 UPFs/MT, em virtude da não apropriação da contribuição previdenciária do empregador (CA 02); k) 11 UPFs/MT em decorrência da não realização de processo licitatório, nos casos previstos na Lei de Licitações (GB 01); l) 11 UPFs/MT, em decorrência da sonegação de documentos e informações a este Tribunal (MB 01); m) 20 UPFs/MT, em decorrência de irregularidades nos procedimentos licitatórios (GB 13); e, ainda, aplicar à Sra. Adália Pereira Irmã, a multa no valor correspondente a 32 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT, em razão de registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis (CB 02); e, b) 21 UPFs/MT, em virtude da não apropriação da contribuição previdenciária do empregador (CA 02); aplicar aos Srs.(as) Alessandro dos Santos Oliveira, Ildebrande Alves Barcelos, Dulcelei Isolde Hintz e Joelma Lourenço de Souza, a multa no valor correspondente a 20 UPFs/MT para cada um, em virtude de irregularidades nos procedimentos licitatórios (GB 13); cujas multas deverão ser recolhidas, pelos interessados, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005; e, por fim, determinando ao Sr. Ronan Figueiredo Rocha, que restitua aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, em razão da realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas (JB01), os valores equivalentes a 629,00 UPFs/MT, referentes às multas e juros do PASEP; 3.036,63 UPFs/MT, referente às multas e juros do INSS; 24,01 UPFs/MT, referente às multas e juros do Poxoréu-Previ; 337,66 UPFs/MT, referente às multas e juros da Rede Cemat; e, 68,22 UPFs/MT referente às multas e juros da Brasil Telecom; determinando à atual gestão que: a) observe os ditames previstos na Lei nº 8.666/1993, especificamente no que tange às irregularidades aqui apontadas; b) apresente a documentação para análise da auditoria e envie tempestivamente as informações obrigatórias a este Tribunal de Contas, de modo a evitar prejuízo à análise das contas; c) abstenha-se de realizar despesas irregulares e/ou lesivas ao patrimônio público; d) observe se há crédito orçamentário para a realização de despesas; e) atente-se aos ditames previstos na Lei nº 4320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000-LRF, a fim de alcançar uma correta gestão fiscal; f) observe as disposições contidas na Lei nº 8666/1993 acerca das regras contratuais dos contratos firmados pela Administração Pública; g) observe as regras atinentes à Contabilidade, a fim de se evitar a ocorrência das irregularidades apontadas nos autos; h) aperfeiçoe o sistema de controle interno e realize concurso público para os cargos de controlador interno; determinando, ainda, a Contadora que faça o registro neste exercício de 2012, da diferença constatada, referente a irregularidade (CA02), ou justifique se há ou não tal diferença; recomendando, ainda, à atual gestão no sentido de que a desobediência às citadas determinações poderá ensejar a reprovação das contas subsequentes. A multa e a restituição de valores aos cofres públicos deverão ser recolhidas, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se os autos ao Ministério Público Estadual para a adoção das providências que entender cabíveis diante das evidências de apropriação indébita previdenciária. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Conselheiro Relator das contas anuais de gestão do exercício de 2012, para acompanhamento do cumprimento das citadas determinações. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. Participou, ainda, do julgamento, o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.