Ementa: FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE NOVA BRASILÂNDIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES.
Processo nº 14.277-8/2011.
Interessado FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE NOVA BRASILÂNDIA
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011.
Relator Conselheiro Substituto MOISES MACIEL
ACÓRDÃO Nº 10/2012 - PC
Ementa: FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE NOVA BRASILÂNDIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.277-8/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 20, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 192, parágrafo único, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Substituto Relator e de acordo com o Parecer nº 1.538/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, as contas anuais de gestão do Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos de Nova Brasilândia, relativas ao exercício de 2011, gestão da Sra. Vera Lúcia Alves Pinto, dando-lhe quitação plena.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, conforme artigo 37-A, § 5º, da Resolução nº 14/2007, que estava substituindo o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO), conforme artigo 104, inciso I, “b” da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso). Participaram do julgamento o Senhor Conselheiro DOMINGOS NETO -Presidente, e a Senhora Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, conforme artigo 104, II, “a”, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas-Substituto GETÚLIO MOREIRA FILHO.