Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO BOA VISTA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO. INSTAURAÇÃO DE TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, PARA APURAR EVENTUAL CRIME E ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos nºs1.440-0/2014 e 10.875-8/2014 - apenso
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO BOA VISTA
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2014 e relatório de controle externo simultâneo
RelatorConselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento25-11-2015 - Primeira Câmara
ACÓRDÃO Nº 285/2015 - PC
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO BOA VISTA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO. INSTAURAÇÃO DE TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, PARA APURAR EVENTUAL CRIME E ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.440-0/2014.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 23, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 194, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.482/2015 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Alto Boa Vista, relativas ao exercício de 2014, gestão do Sr. Leuzipe Domingues Gonçalves, sendo os Srs. João Batista Ramalho Neves – contador e Cristiano Rubin Parizotto - pregoeiro; recomendando à atual gestão que promova a elaboração de programas de governo visando solucionar os problemas de inadequação física das unidades de Educação existentes, especialmente da Creche Municipal Arco Íris; e, ainda, determinando à atual gestão que: a) adote providências visando evitar a contabilização incorreta de fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis (artigos 83 a 106 da Lei nº 4.320/1964 ou Lei nº 6.404/1976); b) diligencie no sentido de realizar a atualização da Planta Genérica de Valores, contrariando o § 2º do artigo 2º da Resolução nº 31/2012-TP, no prazo de 90 dias do trânsito em julgado desta decisão; c) observe a Lei nº 4.320/1964, no que se refere aos estágios de realização de despesas (empenho, liquidação e pagamento), em especial em relação à adequada discriminação dos serviços a serem realizados e os documentos comprobatórios de despesas, abstendo-se de realizar despesas ao arrepio das formalidades legais previstas em especial na Lei Orçamentária Anual do Município, c/c o artigo 4º, I e II, do artigo 75, e artigo 37, todos da Lei nº 4.320/1964; d) cumpra todas as exigências estipuladas pela Lei de Acesso à Informação n° 12.527/2011 e Resolução Normativa n° 25/2012, atualizada pela Resolução Normativa n° 14/2013 deste Tribunal; e) aperfeiçoe as regras legais voltadas aos regimes de concessão de diárias, observando especificamente qual regime se aplica ao caso concreto, bem como exija prestações de contas suficientes para comprovar a realização destas despesas, em observância do previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 63 da Lei nº 4.320/1964; f) planeje e controle a concessão de diárias em estrita observância à legislação pertinente, em especial quanto ao número de diárias a serem concedidas e o seu correspondente valor de maneira suficiente para custear as despesas com viagens autorizadas, em benefício dos interesses públicos municipais; g) cumpra a Lei de Licitação, abstendo-se de realizar despesas sem a realização de licitação quando essas são devidas, com base no artigo 2º, da Lei nº 8.666/1993, e inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal; h) exija o comprovante de compatibilidade do preço contratado com os praticados pelo mercado, no caso de locações e aquisições de imóveis, em obediência ao disposto no inciso X do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, com manifestação emitida por profissional do ramo de imóveis; i) observe o prescrito no inciso III do artigo 9º da Lei nº 8.666/1993, abstendo-se de realizar nomeações de pessoas com parentesco, sejam tais vínculos diretos ou indiretos com a contratante; j) cumpra o previsto nos artigos 62 e 63, da Lei nº 4.320/1964, c/c a alínea “c” do inciso II do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993, abstendo-se de formalizar contratos com a previsão de antecipação de pagamento; k) cumpra o prescrito no artigo 1º, § 1º, e artigos 12 e 13, da Lei Complementar nº 101/2000m e Lei nº 6.830/1980 e, assim, adote medidas para recuperar os créditos do Município; l) cumpra o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, c/c o artigo 3º, caput da Resolução Normativa nº 11/2009, deste Tribunal, abstendo-se de efetuar o cancelamento de restos a pagar processados sem a comprovação do fato motivador; m) cumpra o previsto nos artigos 21, 22, 70 e 71, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), abstendo-se de realizar despesas impróprias com recursos do FUNDEB; n) observe o disposto nos artigos 13 e 18, da Resolução FNDE nº 38/2009 e, assim, priorize os produtos da economia local na elaboração da merenda escolar; o) construa refeitório na Escola Municipal Betel, adotando as medidas necessárias para a consecução dos recursos para essa finalidade, com base no inciso II do artigo 75 da Lei nº 4.320/1964, c/c o artigo 3º, IX, artigo 11, I, e artigo 30, I, todos da Lei nº 9.394/1996 – LDB; p) dê capacitação para o exercício do controle interno, no âmbito da Prefeitura, visando a efetividade do prescrito nos artigos 75 e 76 da Lei nº 4.320/1964, c/c o artigo 74 da Constituição Federal; q) mediante a Controladora Interna, atue de forma diligente e dê conhecimento ao gestor competente de maneira formal e a tempo, das irregularidades/ilegalidades constatadas, acompanhando efetivamente a gestão municipal por meio do controle interno, em fiel cumprimento ao previsto no artigo 74, § 1º, da Constituição Federal, artigo 8º, da Lei Complementar nº 269/2007, artigo 6º, da Resolução Normativa nº 33/2012, artigo 163, da Resolução Normativa nº 14/2007, e no artigo 6º, da Resolução Normativa nº 01/2007, todas Tribunal; r) instaure Tomada de Contas Especial, nos termos da Resolução Normativa nº 24/2014, deste Tribunal, visando a realização eficiente da prestação de contas dos recursos repassados a iniciativa privada, sendo que, caso seja detectada malversação de recursos públicos, tome providências suficientes a recomposição do patrimônio público – irregularidade 17, JB 19, Despesa_Grave_19, concessão de auxílio a pessoas em desacordo com a legislação (artigo 37, caput, da Constituição Federal; e no artigo 26, da Lei Complementar nº 101/2000); s)instaureduas Tomadas de Contas Especiais, nos termos da Resolução Normativa nº 24/2014, visando a realização eficiente da prestação de contas de recursos repassados a iniciativa privada, por meio de convênios, sendo que, caso seja detectada malversação de recursos públicos, tome providências suficientes a recomposição do patrimônio público – Irregularidade IB 99. Convênio_Grave_99, irregularidade referente a convênio, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010, deste Tribunal,para apurar em toda a sua extensão a responsabilização e a materialidade (ou não) da prestação de contas dos recursos públicos referidos nos itens 9.1 e 9.2, sendo uma para cada item; e, t) instaure Tomada de Contas Especial, nos termos da Resolução Normativa nº 24/2014, visando a realização da identificação do(s) responsável(eis) pela ausência da documentação correlacionada com as Notas de Empenho nºs 214, 554, 2.483 e 1.377, todas de 2014 – irregularidade 5, JB 10, Despesa_Grave_10, ausência de documentos comprobatórios de despesas (artigo 63, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320/1964), no montante de R$ 82.500,00; determinando, ainda, ao Sr. Leuzipe Domingues Gonçalves, que: 1) comprove detalhadamente o recolhimento da contribuição previdenciária para o regime geral da parcela do empregador, no montante de R$ 283.980,31, no prazo de 60 dias, conforme irregularidade 14, DA 05, Gestão Fiscal/Financeira_Gravíssima; e, 2) comprove detalhadamente o recolhimento da contribuição previdenciária para o regime geral da parcela do segurado, no montante de R$ 345.615,23, no prazo de 60 dias, conforme irregularidade 15, DA 07, Gestão Fiscal/Financeira_Gravíssima; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Leuzipe Domingues Gonçalves a multa de 141 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades graves e 21 UPFs/MT para as gravíssimas, remanescentes (JB 01, JB 09, JB 99, GB 01, GB 99, DA 05, DA 07, BB 03, DB 03, NB 19 e EB 99); aplicar ao Sr. João Batista Ramalho Neves a multa de 33 UPFs/MT, em razão das irregularidades graves remanescentes CB 02, JB 99 e DB 03; aplicar ao Sr. Cristiano Rubin Parizotto a multa de 11 UPFs/MT, em razão da irregularidade grave remanescente JB 99, cujas multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O responsável por
estas contas deverá ficar ciente de que a reincidência nas irregularidades constatadas nos autos poderá ensejar novamente o julgamento irregular das contas de gestão do próximo exercício, a teor do que dispõe o artigo 193, § 1º, da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para apuração de eventual crime e ato de improbidade administrativa. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM e VALTER ALBANO.
Presentes neste julgamento os Conselheiros Substitutos LUIZ CARLOS PEREIRA, JOÃO BATISTA CAMARGO e MOISES MACIEL.
Presente, representando o Ministério Público, o Procurador ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 25 de novembro de 2015.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)