Detalhes do processo 144096/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 144096/2011
144096/2011
242/2012
ACORDAO
NÃO
NÃO
03/05/2012
04/05/2012
JULGAR IMPROCEDENTE
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA. PEDIDO DE RESCISÃO. IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DAS DECISÕES ATACADAS.
Processo nº        14.409-6/2011
Interessado        FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA
Assunto        Pedido de Rescisão
Relator        Conselheiro ALENCAR SOARES

ACÓRDÃO Nº 242/2012 - TP

EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA. PEDIDO DE RESCISÃO. IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DAS DECISÕES ATACADAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.409-6/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 58, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com Parecer nº 7.780/2011 do Ministério Público de Contas, em julgar IMPROCEDENTE o Pedido de Rescisão, formulado pelo Sr. Aldinê Bequiman Maciel, Diretor Executivo do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Santa Terezinha, neste ato representado pela procuradora Débora Simone Santos Rocha Faria – OAB/MT nº 4.198, em face da decisão proferida nos Acórdãos nºs 2.089/2008 e 1.770/2009 (processo nº 8.090-0/2008), ante a não comprovação do suposto erro material e violação a literal dispositivo de lei (art. 251, incs. III e V, da Resolução 14/2007), mantendo-se incólumes os termos das decisões atacadas, conforme consta das razões do voto do Conselheiro Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO. Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e o Auditor Substituto de Conselheiro JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.