Ementa: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. IRREGULARES. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR. ARQUIVAMENTO DOS PROCESSOS DE COMUNICAÇÃO, REPRESENTAÇÕES DE NATUREZA EXTERNA E INTERNA, PROTOCOLADOS, RESPECTIVAMENTE, SOB OS NºS 11.297-6/2012, 7.662-7/2012, 8.948-6/2012 E 14.422-3/2012, CUJAS IRREGULARIDADES, NÃO SOLUCIONADAS, DEVERÃO INTEGRAR A TOMADA DE CONTAS DESCRITA NO VOTO DO RELATOR.
Interessada DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011, comunicação, representações de natureza externa e interna e balancetes dos meses de janeiro a dezembro de 2011
Relator Conselheiro VALTER ALBANO
ACÓRDÃO Nº 715/2012 - TP
Ementa: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. IRREGULARES. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR. ARQUIVAMENTO DOS PROCESSOS DE COMUNICAÇÃO, REPRESENTAÇÕES DE NATUREZA EXTERNA E INTERNA, PROTOCOLADOS, RESPECTIVAMENTE, SOB OS NºS 11.297-6/2012, 7.662-7/2012, 8.948-6/2012 E 14.422-3/2012, CUJAS IRREGULARIDADES, NÃO SOLUCIONADAS, DEVERÃO INTEGRAR A TOMADA DE CONTAS DESCRITA NO VOTO DO RELATOR.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.452-5/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, os termos dos artigos 1º, inciso II e 23, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 194, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator que acatou as sugestões proferidas oralmente em sessão plenária pelo Conselheiro Waldir Júlio Teis e pelo Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima, acolhendo o Parecer nº 3.915/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas anuais da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, relativas ao exercício de 2011, sob a responsabilidade do Sr. André Luiz Prieto, ex-Defensor Público Geral, sendo o Sr. Pitter Johnson da Silva Campos - controlador interno, neste ato representados pela procuradora Mariana da Cunha Pereira – OAB/MT nº 16.214; determinando ao Sr. André Luiz Prieto, que restitua aos cofres da Defensoria Pública, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, o montante de R$ 698,33 (seiscentos e noventa e oito reais e trinta e três centavos), correspondente a 15,09 UPFs/MT em função da irregularidade descrita no item 2.1; e, ainda, nos termos do artigo 289, II e VI da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6º, I, “a”, e § 2º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. André Luiz Prieto, a multa no valor de 140 UPFs/MT, sendo: a) 40 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 8; b) 20 UPFs/MT em razão das irregularidades descritas nos itens 2.3 e 5.2; c) 20 UPFs/MT em razão das irregularidades descritas nos itens 4.1, 3.2 e 5.1; d) 20 UPFs/MT em razão das irregularidades descritas nos itens 3.1, 6.1; e) 20 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.1; e, f) 20 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 20; aplicar ao Sr. Pitter Johnson da Silva Campos, a multa no valor de 15 UPFs/MT em razão das irregularidades descritas nos itens 32, 33 e 34; e, ainda, determinando à atual gestão que: 1) promova imediatamente a adesão ao Fundo Próprio de Previdência Social - FUNPREV e os repasses respectivos, comprovando as medidas junto a este Tribunal, no prazo máximo e improrrogável de 120 dias, sob pena de suas contas subsequentes serem julgadas irregulares de plano, fixando essas questões como ponto de controle para as contas anuais de 2013, uma vez que não há tempo hábil para regularização ainda no exercício de 2012; 2) regularize a situação previdenciária da Defensoria Pública, de acordo com o § 20, do artigo 41, da Constituição da República, com a correta contabilização dos valores de contribuição, sob pena de, a permanecer a irregularidade, ser-lhe imputada sanção e de ter suas contas julgadas irregulares, conforme item 14.1 e 14.2.; 3) comprove nos autos, no prazo de 120 dias a contar da publicação do Acórdão, o repasse à instituição previdenciária das contribuições descontadas dos servidores, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2011 e das contribuições patronais relativas aos meses de junho, julho, setembro e dezembro de 2011; 4) adote medidas visando o ressarcimento do valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), equivalente a 570,56 UPFs/MT, referente à diárias concedidas indevidamente aos Defensores Públicos, conforme descrito no item 17.1, prestando contas a este Tribunal, no prazo de 60 dias, sob pena de responsabilidade pessoal pela restituição, sem prejuízo de ter as contas reprovadas no exercício subsequente; 5) preste conta do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) referente aos adiantamentos concedidos, conforme descrito no item 18.1 ou informe, no prazo de 60 dias, a contar da publicação do Acórdão, as medidas adotadas para restituição desses valores, sob pena de responsabilidade pessoal quando do julgamento das suas contas; e, 6) viabilize o provimento dos cargos relacionados à atividades meio da instituição, e reestruture o quadro de pessoal; e, por fim, recomendando à atual gestão que: 1) aprimore o Sistema de Controle Interno, com atenção voltada à implementação de controle efetivo dos procedimentos de liberação de bilhetes de passagens; de prestação de contas das diárias e adiantamentos; e em especial, da fiscalização dos contratos firmados pela Instituição; 2) obedeça as etapas previstas em lei para processamentos dos gastos públicos (empenho, liquidação e despesa – nessa ordem); 3) viabilize o provimento dos cargos relacionados à atividades meio da instituição, e reestruture o quadro de pessoal; e, 4) contabilize corretamente os valores das cotas das contribuições previdenciária (itens 24 e 25); e, ainda, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007, acolhendo os Pareceres nºs 3.915/2012, 3.916/2012 e 3.917/2012, e não acolhendo o Parecer nº 4.609/2012, do Ministério Público de Contas, pelo ARQUIVAMENTO dos processos de Comunicação (processo nº 11.297-6/2012), Representações de Natureza Externa (processos nºs 8.948-6/2012 e 7.662-7/2012) e Representação de Natureza Interna (processo nº 14.422-3/2012), conforme consta das razões do voto do Relator, devendo as irregularidades não solucionadas nestes autos, integrar a Tomada de Contas a seguir determinada. Determina-se a imediata instauração, por este Tribunal, de Tomada de Contas específica, a ser concluída até 15 de maio de 2013, para realização de auditoria detalhada sobre: 1) a adesão da Defensoria Pública ao Regime Próprio de Previdência Social – FUNPREV e a regularização dos repasses das contribuições dos servidores e da parte patronal, relativas ao exercício de 2011, devendo integrar a Tomada de Contas a análise e a verificação de todos os movimentos e transferências financeiras realizadas nas contas correntes bancárias, onde estão sendo depositados os valores das contribuições previdenciárias; 2) todos os valores pagos indevidamente à Empresa Mundial Viagens e Turismo Ltda., e dos respectivos responsáveis pelo ressarcimento dos valores aos cofres públicos, nos termos do artigo 156 e seguintes da Resolução Normativa 14/2007 deste Tribunal de Contas; e, 3) todos os valores pagos indevidamente à empresa Comercial Amazônia de Petróleo Ltda., e dos respectivos responsáveis pelo ressarcimento dos valores aos cofres públicos, nos termos do artigo 156 e seguintes da Resolução Normativa 14/2007 deste Tribunal de Contas. Encaminhe-se cópia do inteiro teor desta decisão aos Relatores das contas anuais do exercício de 2012 e 2013 desta Defensoria, a fim de que as equipes técnicas, fixem como ponto de controle de auditoria, o acompanhamento da regularização de adesão ao regime previdenciário próprio da Instituição, e a fiscalização sobre a segregação de funções e a realização de concurso público para provimento de cargos, em especial para os cargos com atribuições de atividade meio. Junte-se cópia desta decisão aos autos das representações e da comunicação citadas. As multas deverão ser recolhidas, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após a publicação no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Arguiu seu impedimento na sessão ordinária do Tribunal Pleno do dia 22/05/2012, o Senhor Conselheiro SÉRGIO RICARDO, nos termos do artigo 91, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007. Participaram do julgamento, o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.