Detalhes do processo 14532/2014 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 14532/2014
14532/2014
208/2015
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
28/10/2015
25/11/2015
24/11/2015
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR


Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Processo nº        1.453-2/2014
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2014
Relator        Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento        28-10-2015 – Primeira Câmara

ACÓRDÃO Nº 208/2015 – PC


Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.453-2/2014.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 6.458/2015 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Ribeirão Cascalheira, relativas ao exercício de 2014, gestão do Sr. Reynaldo Fonseca Diniz; determinando à atual gestão que: 1) atente-se ao registro das obrigações patronais a favor do INSS no subelemento de despesa correto, adotando meios e métodos de conferência e acompanhamento a fim de evitar outras falhas contábeis (artigos 83 a 106, da Lei nº 4.320/1964); 2) planeje as despesas necessárias para o exercício a fim de adquirir bens e serviços mediante prévia licitação e/ou de obedecer à modalidade licitatória pertinente ao total das parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou de mesma natureza, facultando-lhe a utilização do sistema de registro de preços permitido pela Lei de Licitações e evitando a fragmentação de despesas (artigo 37, XXI, CF, artigos 2º, 15, § 7º, II, artigo 23, §§ 2º e 5º, da Lei nº 8.666/1993); 3) adote medidas junto ao servidor especialmente designado para que o acompanhamento e fiscalização da execução contratual seja eficiente e contínua (artigo 67, Lei nº 8.666/1993); 4) proceda ao registro contábil dos créditos não recolhidos na data do vencimento como Dívida Ativa (artigos 1º, § 1º, 12 e 13, da LC nº 101/2000); 5) registre com fidelidade e exatidão, no Sistema Aplic, todos os atos e fatos administrativos ocorridos, bem como envie todos os informes obrigatórios (artigo 175 da Resolução nº 14/2007 e Resolução Normativa nº 31/2014); 6) cumpra a Lei de Acesso à Informação de acordo com os padrões e prazos estabelecidos, especialmente quanto à disponibilização em tempo real, em meios eletrônicos e site oficial, de informações sobre a execução orçamentária e financeira (artigo 5º da Resolução Normativa nº 25/2012, atualizada pela Resolução Normativa nº 14/2013, ambas deste Tribunal, Lei nº 12.527/2011, artigo 48, II, da LC nº 101/2000); e, 7) adote medidas necessárias à realização do concurso público para o cargo de contador (artigo 37, II, da CF, e Súmula nº 02 deste Tribunal); e, por fim, nos termos do artigo 289, I e II, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6º, II, “a” e “c”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Reynaldo Fonseca Diniz as multas de: a) 11 UPFs/MT pela irregularidade 2.1 (GB 01); b) 11 UPFs/MT pela irregularidade 4.1 (GB 05); c) 11 UPFs/MT pela irregularidade 6.1 (HB 99); d) 20 UPFs/MT pela irregularidade 8.1 (BB 02); e)  11 UPFs/MT pela irregularidade 14.1 (NB 11); e, f) 30 UPFs/MT pela irregularidade 15.1 (KB 10); cujas multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O responsável por estas contas deverá ficar ciente de que a reincidência nas impropriedades e o não cumprimento das referidas determinações poderão acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas: http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM e VALTER ALBANO.

Presentes neste julgamento os Conselheiros Substitutos LUIZ CARLOS PEREIRA, JOÃO BATISTA CAMARGO e MOISES MACIEL.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador -Geral Substituto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 28 de outubro de 2015.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)