RESPONSÁVEIS: DIÓGENES MARCONDES (Secretário de Saúde)
RENATO TETILA (Secretário de Saúde)
WILLIAN CAETANO ROSA (Secretário de Saúde)
FÁBIO SAAD (Secretário de Saúde)
MARCOS JOSÉ DA SILVA (Secretário de Saúde)
DAOUD MOHD KHAMIS JABER ABDALLAH (Secretário de Saúde)
CASSIUS CLAY SCOFONI FALEIROS (Secretário de Saúde)
JAQUELINE BEBER GUIMARÃES (Secretário de Saúde)
ASSUNTO : TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
RELATOR : CONSELHEIRO INTERINO MOISÉS MACIEL
1. Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Prefeitura Municipal de Várzea Grande, por meio da Portaria 14/2015/SMS/VG publicada no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios de Mato Grosso do dia 19/08/2015, p. 269, objetivando apurar os fatos referentes a atos ilegais ou antieconômicos praticados por servidores públicos acerca dos medicamentos vencidos encontrados no referido Município.
2. O processo administrativo foi encaminhado a este Tribunal, e na sequência, foi encaminhado à Secretaria de Controle Externo competente para expedição de análise técnica.
3. Em sede de Relatório Técnico Preliminar, a Secex solicitou a citação do atual Secretário de Saúde, Sr. Diógenes Marcondes, e dos ex-Secretários, Srs. Renato Tetila, Willian Caetano Rosa, Fábio Saad, Marcos José da Silva, Daoud Mohd Khamis Jaber Abdallah, Cassius Clay Scofoni Faleiros e a Sra. Jaqueline Beber Guimarães.
4. Com exceção do Sr. Fábio Saad e da Sra. Jaqueline Beber Guimarães, que apesar de regularmente citados deixaram transcorrer sem resposta o prazo para se defenderem, todos os demais apresentaram suas manifestações tempestivamente.
5. Na sequência, a Equipe Técnica analisou as defesas apresentadas e concluiu pela manutenção das irregularidades e consequente aplicação de multa aos responsáveis.
6. O Ministério Público de Contas, por intermédio do Procurador de Contas, William de Almeida Brito Júnior, converteu o parecer em Pedido de Diligência 106/2019, solicitando a devolução dos autos à SECEX de Saúde e Meio Ambiente, a fim de que apurem a análise qualitativa e quantitativa da responsabilidade de cada um dos ex-prefeitos em seus respectivos períodos de atuação, inclusive relacionando a responsabilidade solidária pelos respectivos valores com os respectivos Secretários de Saúde.
7. É o breve relatório. Decido.
8. Analisando os autos, verifico que não assiste razão no pedido do Ministério Público de Contas, uma vez que a Lei 8.080/90 dispõe sobre a exclusiva responsabilidade das Secretarias Municipais de Saúde para a execução dos serviços de gerenciamento e guarda de medicamentos, bem como o Município de Várzea Grande através do artigo 3º, inciso IV e artigo 8º, § 2º e inciso III da Lei Complementar nº. 3.723/2012, que frui sobre a estrutura organizacional e outras providencias junto à Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO III
Da Organização, da Direção e da Gestão
Art. 8º - As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do artigo 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.
§ 1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância.
§ 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.
Art. 3º – A Estrutura Organizacional, conforme consta em anexo único desta Lei, tem como objetivo:
I – Melhorar a qualidade da oferta de atenção à saúde da população de Várzea Grande;
II – Organizar o Fluxo de usuários;
III – Oferecer melhores condições de trabalho aos profissionais de saúde;
IV – Expansão e padronização dos serviços das Unidades de Saúde, compreendidas aqui todas as unidades da Rede Assistencial do Município: Unidade básica de saúde – UBS, Unidade de Saúde da Família – USF, Policlínicas, CAPS, Ambulatórios de Especialidades, Farmácias Populares e outras unidades.
Art. 8º – A atenção Secundária à Saúde caracteriza-se por desenvolver ações de nível intermediário e/ou secundário de baixa e média complexidade e serve de serviço e/ou unidade de referência para o nível primário, compreende os serviços de Pronto Atendimento e Ambulatório de Especialidades e recursos tecnológicos e de serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico – SADT. ...
§ 2º – Compõem a Atenção Secundária à Saúde, as Unidades de Saúde:
I – Policlínicas;
II – Complexo da Saúde: CEM – Centro de Especialidades Médicas; CIM – Centro Integrado da Mulher; CDT – Centro de Doenças Tropicais;
III – Farmácias Populares e outros serviços que compreendem a Coordenadoria de Assistência Farmacêutica – CAF;
9. Para corroborar com o mesmo entendimento, colacionamos abaixo decisões do
Tribunal de Contas da União:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PROCEDIMENTOS DO SUS. PAGAMENTOS IRREGULARES. CITAÇÃO DA EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, DO MUNICÍPIO E DO EX-PREFEITO. REVELIA. LEI 8.080/1990. DIREÇÃO DO SUS MUNICIPAL PELA RESPECTIVA SECRETARIA DE SAÚDE. NÃO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA DE RESPONSABILIDADE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A ADEQUADA RESPONSABILIZAÇÃO DO EX-PREFEITO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DESSE GESTOR NOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO EM PROL DO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERADO. REVELIA DA EX-SECRETÁRIA DE SAÚDE. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RELATÓRIO. (TCU - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE): 01455720142, Relator: ANDRÉ DE CARVALHO, Data de Julgamento: 04/04/2017, Segunda Câmara)
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ATO DE DELEGAÇÃO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA PREFEITA. MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS FALHAS APURADAS COMPROMETERAM A LISURA DA CONTRATAÇÃO. RECOMENDAÇÃO 1. A responsabilidade recairá somente sobre aquele que cometeu erro ou ilegalidade na execução de um determinado ato, ficando isenta a autoridade que delegou sua prática, exceto nos casos em que for constatada a ocorrência de culpa in eligendo, culpa in vigilando ou necessidade de prévia aprovação do ato executado pela autoridade delegante. 2. Na elaboração do processo de adesão como “carona” a Administração Municipal deve observar as orientações constantes das consultas respondidas por este Tribunal sobre o tema. 3. Em face da análise do caso concreto, levando em conta que a sanção deve ser necessária, adequada e proporcional à gravidade da irregularidade cometida e considerando, ainda, que não houve má-fé ou prejuízo na contratação, as falhas são passíveis de recomendação, de modo a evitar a incidência em futuros certames. (TCE-MG - RP: 932680, Relator: CONS. MAURI TORRES, Data de Julgamento: 20/03/2018, Data de Publicação: 03/04/2018)
10. Merece destaque o descrito pelo Eminente Relator Cons. Mauri Torres, que em seu Voto na RP nº. 932680, acima mencionado, manifestou-se o seguinte, “com efeito, sob pena de esvaziar o conteúdo do instituto da delegação e de desvirtuar a razão de ser desse instrumento, não é razoável atribuir à autoridade delegante a responsabilidade por qualquer falha cometida pelos delegatários.”
11. Desse modo, indefiro o pedido de diligência do Ministério Público de Contas 106/2019, com base nos artigos 140 § 3º e 283-F, por entender desnecessário ao regular prosseguimento do feito.