ASSUNTO:TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – MEDICAMENTOS VENCIDOS
GESTORA:LUCIMAR SACRE DE CAMPOS
PRINCIPAL:PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
RELATOR:CONSELHEIRO INTERINO MOISÉS MACIEL
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Prefeitura Municipal de Várzea Grande, por meio da Portaria 14/2015/SMS/VG publicada no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios de Mato Grosso do dia 19/08/2015, p. 269, objetivando apurar os fatos referentes a atos ilegais ou antieconômicos praticados por servidores públicos acerca dos medicamentos vencidos encontrados no referido Município.
Em 18/07/2016, o processo administrativo foi encaminhado a este Tribunal, e na sequência, foi encaminhado à Secretaria de Controle Externo competente para expedição de análise técnica.
Em sede de Relatório Técnico Preliminar, a Secex solicitou a citação do atual Secretário de Saúde, Sr. Diógenes Marcondes, e dos ex-Secretários, Srs. Renato Tetila, Willian Caetano Rosa, Fábio Saad, Marcos José da Silva, Daoud Mohd Khamis Jaber Abdallah, Cassius Clay Scofoni Faleiros e a Sra. Jaqueline Beber Guimarães.
Com exceção do Sr. Fábio Saad e da Sra. Jaqueline Beber Guimarães, que apesar de regularmente citados deixaram transcorrer sem resposta o prazo para se defenderem, todos os demais apresentaram suas manifestações tempestivamente.
É o breve Relatório. Decido.
A teor do que dispõe o art. 13, da LC n° 269/2007 c/c o art. 156, do Regimento Interno do TCE/MT, a Tomada de Contas Especial é o procedimento adotado pela autoridade administrativa do órgão jurisdicionado para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando verificar omissão do dever de prestar contas, desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, não comprovação da aplicação dos recursos públicos ou, ainda, prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário.
Entretanto, analisando a fase externa da Tomada de Contas, verifico que o Sr. Fábio Saad e a Sra. Jaqueline Beber Guimarães, ambos ex-Secretários de Saúde Municipal, mesmo regularmente citados, deixaram de ofertar suas respectivas defesas em relação ao Relatório Técnico Preliminar emitido pela Secex da 6ª Relatoria, ocasionando assim, a revelia dos interessados.
Conforme estabelece o art. 140, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, a revelia ocorre quando: “Decorrido o prazo sem a manifestação do interessado ou responsável regularmente citado ou notificado, este será considerado revel para todos os efeitos através de julgamento singular, prosseguindo o trâmite normal do feito.”
Assim, diante do exposto, e, em conformidade com o artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar 269/2007 c/c o artigo 140, § 1º, do RITCE/MT, declaro a REVELIA do Sr. Fábio Saad e da Sra. Jaqueline Beber Guimarães.