Tratam os autos acerca de Representação referente a irregularidades na execução dos convênios nºs 441/2005, 442/2005 e 443/2005, firmados entre a Secretaria de Estado de Educação e a Prefeitura Municipal de Barra do Bugres, cujo objeto é ampliação e reforma de três escolas no Município de Barra do Bugres.
Consta às fls. 1.994/1.996-TCE/MT, o Acórdão nº 469/2014-TP, que, no mérito, julgou procedente a representação com determinação de restituição ao erário e aplicação de multa.
Mediante o Ofício nº 357/2015-GAB/SEDUC/UNISECI (Malote Digital – Código de Rastreabilidade nº 1002015154574 - Protocolo nº 72389/2015) o senhor Permínio Pinto Filho – Secretário de Estado de Educação – informou que o prazo de 15 (quinze) dias concedido mediante o Ofício nº 317/2015/NCCS do Núcleo de Certificações e Controle de Sanções-TCE/MT, para o cumprimento das medidas exaradas no mencionado acórdão não foi suficiente, assim, solicitou nova dilação do prazo.
Quanto ao pedido de prorrogação de prazo, ocorre que, em situações semelhantes (Processo nº 7.579-5/2013 – Prefeitura Municipal de Alta Floresta), a Assessoria Especial de Desenvolvimento do Controle Externo do TCE/MT manifestou-se mediante a Informação Técnica nº 013/2015/ADECEX, cujo requerimento deveria ser indeferido, considerando que as determinações foram exaradas pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Contas, devendo qualquer alteração do Acórdão receber o mesmo tratamento de sua decisão, ou seja, a prorrogação dos prazos deve ser apreciada pelo Tribunal Pleno.
Nesse sentido, não divirjo da Informação Técnica nº 013/2015/ADECEX, e acompanho o entendimento da Assessoria Especial de Desenvolvimento do Controle Externo do TCE/MT, de que qualquer alteração de acórdão deve ser apreciada pelo Tribunal Pleno.
Portanto, por falta de previsão expressa no Regimento Interno deste Tribunal, DECIDO pelo indeferimento do pedido no que se refere a prorrogação de prazo para cumprimento de determinações impostas em acórdão.
Publique-se.
Após, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Certificação e Controle de Sanções, Certificação e Controle de Sanções, para continuidade da verificação do cumprimento das determinações contidas no referido acórdão.