Detalhes do processo 145955/2019 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 145955/2019
145955/2019
145/2020
ACORDAO
NÃO
NÃO
02/06/2020
09/07/2020
08/07/2020
JULGAR PROCEDENTE




Processo nº                        14.595-5/2019
Interessado                        TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto                        Representação de Natureza Externa
Relator                        Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO


Sessão de Julgamento        2-6-2020 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

ACÓRDÃO Nº 145/2020 – TP

Resumo: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES OCORRIDAS NO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 04/2019. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.595-5/2019.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.442/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator em, preliminarmente: a) CONHECER a presente Representação de Natureza Externa, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos dos artigos 219 e 224, I, “c”, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), acerca de irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico nº 04/2019, formulada pela empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., por intermédio do seu advogado Sr. Tiago dos Reis Magoga - OAB/SP nº 283.834, em desfavor do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, gestão do Sr. Carlos Alberto Alves da Rocha, sendo os Srs. Clainilton Aguiar Leite – gestor administrativo, Roosevelt Aloisio Leal de Queiroz Júnior - chefe de transporte e Delson Vergílio da Silva – pregoeiro; e, b) INDEFERIR a medida cautelar pleiteada, pela perda do objeto, tendo em vista a decisão do Presidente do TJ/MT em suspender e posteriormente revogar o Pregão Eletrônico nº 004/2019, ocorrido em 12-2-2020, conforme informações obtidas por meio do Sistema Aplic; e, no mérito: a) julgar PROCEDENTE esta Representação de Natureza Externa, tendo em vista a manutenção da irregularidade classificada como GB 13 e dos subitens A.1 (exigência da rede credenciada na apresentação da proposta, contrariando o artigo 3º, II, da Lei nº 10.520/2002 e artigo 3º, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.); A.2 (utilização apenas de tabela referencial do fabricante como único parâmetro de aferição do preço, atentando contra o princípio da economicidade); e, A.3 (não exigência no edital do Pregão Eletrônico nº 004/2019/TJ-MT de processo público para o credenciamento de fornecedores e prestadores de serviços, visando à ampla concorrência entre os interessados nas cotações de preços promovidas durante a execução do contrato, o que aumenta o risco de pagamento por peças e serviços a preços superiores ao praticado no mercado – CF, artigo 71, caput); esclarecendo-se que, apesar de manter a irregularidade apontada, o Relator deixou de aplicar multa regimental tendo em vista o fato de o pregão eletrônico em questão ter sido suspenso pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado quando do acolhimento da recomendação expedida por ele e posteriormente revogado na data de 12-2-2020, conforme informações extraídas do Sistema Aplic, de acordo com os fundamentos constantes no voto do Relator; e, b) RECOMENDAR à atual gestão que: b.1)  determine a realização de uma revisão das cláusulas constantes do edital do Pregão Eletrônico nº 004/2019, visando a aplicação nos próximos procedimentos licitatórios a serem realizados pelo TJ/MT, em especial no tocante à exigência de apresentação de rede de estabelecimentos credenciados pelas licitantes no momento de apresentação das propostas, exigência que poderia ser modificada pela previsão da concessão de prazo razoável à licitante vencedora para a comprovação de sua rede credenciada (subitem A.1); b.2) não insira cláusulas que restrinjam a competitividade nos próximos certames licitatórios a serem realizados por esse Poder, de modo a expungir outras possíveis falhas que porventura persistam no edital do certame em apreço; b.3) adote controles a fim de minimizar o risco de aquisição de peças meramente com base em valores constantes de tabelas referenciais (irregularidade A.2); b.4) estimule a competição entre os prestadores de serviços integrantes de redes credenciadas, realizando cotações em todas oficinas credenciadas da empresa contratada com sede nas proximidades onde o veículo estiver localizado, buscando realizar o serviço de manutenção com aquele prestador que ofertar o menor preço, sobre o qual deve incidir eventual desconto previsto na proposta da empresa gerenciadora (irregularidade A.2); b.5) solicite à contratada os seguintes ajustes no sistema de gerenciamento de frota atualmente em uso: b.5.1) que os orçamentos contenham previsão de data de início e término dos serviços (irregularidade A.2); e, b.5.2) que exija justificativa caso a credenciada de menor preço não seja escolhida para a realização dos serviços licitados (irregularidade A.2); b.6) estabeleça no edital e no contrato dos critérios mínimos a serem observados pela gerenciadora no processo de credenciamento de empresas, visando à transparência no procedimento de escolha dos fornecedores/prestadores de serviços, tais como a comprovação de captação de fornecedores nas localidades exigidas pelo edital por meio de um processo que dê ampla publicidade ao credenciamento, oportunizando e atraindo o máximo possível de interessados, promovendo a livre concorrência e aumentando o leque de opções para que a Administração cote o melhor preço (irregularidade A.3); e, b.7) inclua tabela de composição das propostas de preços das licitantes nas licitações destinadas à contratação do serviço de gerenciamento de manutenção de frotas, na qual conste, além da taxa de administração cobrada da contratante, a comissão cobrada pela empresa gerenciadora às suas credenciadas.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO, que estava substituindo o Conselheiro Presidente GUILHERME ANTONIO MALUF, os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020), MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020) e a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 2 de junho de 2020.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
___________________________________